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Laws of Brazil

Law No. 8.605 creating the Sustainable Xingu River Plan and amending provisions to Law No. 5.674

Made 2018-01-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Ordinária n. 8.605 - Cria o Plano Xingu Sustentável, altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do ato das disposições transitórias da Constituição do Estado do Pará.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Agricultural and rural development, Water
Keywords
special fund, agricultural development, financial agricultural measures, smallholders/peasants, cooperative/producer organization, hydropower generation, sustainable development, renewable energy

Where to read it

Text

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  1. Texto Compilado Ver no Diário Oficial LEI ORDINÁRIA Nº 8.605, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Cria o Plano Xingu Sustentável, altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do ato das disposições transitórias da Constituição do Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Plano Xingu Sustentável, voltado exclusivamente ao desenvolvimento econômico e social da região do Xingu no Estado do Pará, composta por Municípios impactados pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, conforme Plano Territorial de Socioeconomia - PTS, resultante da Avaliação Territorial Estratégica - ATE da região. Parágrafo único. Até que seja realizada a Avaliação Territorial Estratégica - ATE pertinente à região do Xingu, o financiamento vinculado ao Plano Xingu Sustentável abrangerá os Municípios da área de influência direta e indireta do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte. Art. 2º O financiamento do Plano Xingu Sustentável será atendido com os seguintes recursos: I - 50% dos recursos cabíveis ao Estado a título de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, oriundos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte; II - recursos oriundos de fundos que tenham por objetivo o desenvolvimento social e econômico do Estado. Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo será orientada pelo Conselho da Política Estadual de Socioeconomia, na forma da lei. Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) V - o financiamento ao setor público e privado, através dos projetos de infraestrutura econômica e social e atividades de geração de emprego e renda vinculada ao Plano Xingu Sustentável, na forma do regulamento.” Art. 4º O inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…) VII - participação estadual na Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos CFURH, na forma da lei;” Art. 5º O art. 3º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 3º (…) VIII - outros ativos que lhe forem atribuídos;” http://www.ioepa.com.br/pages/2018/2018.01.15.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/3823/detail Art. 6º A Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 9º-B, com a seguinte redação: “Art. 9º-B O financiamento ao setor público para a execução de projetos de infraestrutura econômica e social vinculados ao Plano Xingu Sustentável objetiva exclusivamente o desenvolvimento econômico e social da região do Xingu no Estado do Pará, composta por Municípios impactados pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, conforme Plano Territorial de Socioeconomia - PTS, resultante da Avaliação Territorial Estratégica - ATE da região. § 1º O financiamento de que trata este artigo será atendido com 50% (cinquenta por cento) dos recursos cabíveis ao Estado a título de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, oriundos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. § 2º A operacionalização dos recursos previstos no § 1º deste artigo competirá ao Conselho Gestor do FDE, na forma do regulamento.” Art. 7º V E T A D O Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2018. SIMÃO JATENE Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 15/01/2018 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2018/2018.01.15.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

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