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Laws of Brazil

Law No. 8.511 creating the State Fund for Support to the Development of Small Rural Settlements

Made 1988-01-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 8.511 - Autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development, youth, smallholders/peasants, Indigenous Peoples

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Text

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  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 8.511, DE 6 DE JANEIRO DE 1988. (atualizada até a Lei n.º 14.373, de 19 de dezembro de 201 3 ) Autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais. § 1º - VETADO § 2º - VETADO Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e a municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo. (Redação dada pela Lei n.º 11.147/98) Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento, garantir operações de crédito e subsidiar encargos a elas relativos, a pequenos estabelecimentos e assentamentos rurais, comunidades indígenas, de pescadores e quilombos, condomínios rurais, fortalecimento de suas cooperativas e associações, bem como agricultores familiares, com vista à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de seus integrantes, e a municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo. (Redação dada pela Lei n.º 11.799/02) (Vide Leis n.ºs 13.695/11 e 13.921/12) § 1º - Os recursos repassados a municípios nos termos deste artigo deverão ser integralmente utilizados na aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais. (Redação dada pela Lei n.º 11.147/98) § 2º - Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre 30 e 70%, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola. (Redação dada pela Lei n.º 11.147/98) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11147 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11147 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13921 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=13695 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11799 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11147 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14373 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa § 3º - A retenção do subsídio prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo - CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n.º 11.147/98) § 4º - A garantia de operações de crédito e o subsídio de encargos a elas relativos, de que trata o "caput" deste artigo, a serem regulamentados pelo Conselho de Administração do FEPAER, restringem-se aos financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais. (Incluído pela Lei n.º 11.799/02) Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER –, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER –, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, disponibilizar recursos para Bolsas não retornáveis no âmbito do “Programa Bolsa Juventude Rural”, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural. (Redação dada pela Lei n.º 14.373/13) § 1.º Poderão ser repassados recursos a municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 2.º Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 3.º A retenção do subsídio prevista no § 2.º ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo – CADIN/RS –, nos termos da Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 4.º A forma e os limites da garantia de operações de crédito e do subsídio estabelecido no “caput” serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14373 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11799 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11147 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa § 5.º A garantia de operações de crédito e o subsídio em financiamentos de que trata o “caput” deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas em instituições financeiras oficiais. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 6.º Caberá ao Conselho de Administração do FEAPER analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 7.º O “Programa Troca-Troca”, que é operado por meio deste Fundo, terá seu funcionamento regulamentado pelo Conselho de Administração do FEAPER, que também deliberará, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados nas operações. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar e a utilizar os recursos do FEAPER para a transferência aos municípios, por meio de convênios, visando apoio ao desenvolvimento rural, inclusive quando a aplicação for destinada a propriedades privadas. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) § 9.º O Conselho de Administração do FEAPER analisará e deliberará sobre a concessão, manutenção e cancelamento das Bolsas Juventude Rural, considerando proposição do comitê gestor do respectivo programa. (Incluída pela Lei n.º 14.373/13) Art. 2º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será constituído com os seguintes recursos: (Vide Leis n.os 10.820/96 e 11.154/98) a) dotações orçamentárias específicas de Governo Estadual; b) recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; c) outras captações junto ao Governo Federal; d) recursos oriundos de operações de crédito; e) resultado operacional próprio; f) produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados; g) outras fontes, definidas em seu Regimento Interno. Art. 3º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição será definida por decreto do Governador do Estado, ... VETADO ... § 1º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. § 1.º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 3 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11154 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=10820 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14373 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa § 2º - Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos. § 3º - O Conselho de Administração elaborará Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, regule a organização, administração e forma de aplicação do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS. § 4º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS contará com um Comitê Executivo, designado pelo Conselho de Administração. § 5º - Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Fundo. Art. 4º - A gestão financeira do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado, de acordo com as normas constantes do Regimento Interno. Art. 4.º A gestão financeira e contábil do FEAPER será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12) Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 15.01 Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para o ano de 1988, um crédito especial, no valor de Cz$ 10.000.000,00, classificado sob o código 4313 Contribuição a Fundos, destinado à constituição do Fundo de que trata a presente lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 1988. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 4 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=13993

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