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Laws of Brazil

Law No. 8.305 creating the State Policy on the Sustainable Consumption Education in the State of Alagoas

Made 2020-08-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 8.305 - Objetiva a criação da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado de Alagoas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Environment, Food and nutrition
Keywords
sustainable use, environmental planning, protection of environment, packaging/labelling, policy/planning, recycling/reuse, residues, food loss and waste, waste management, education

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL LEI Nº 8.305, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. OBJETIVA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE ALAGOAS. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Cria a política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado de Alagoas. Parágrafo único: A política Estadual de Educação de Consumo Sustentável consiste na utilização de recursos naturais primando pela sustentabilidade e preservação, visando a proporcionar qualidade de vida da geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável: I – incentivar a conscientização dos consumidores pela escolha de produtos produzidos por processos ecologicamente sustentáveis; II – estimular o consumo consciente de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pós consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV – criar política de redução de embalagens por parte do fabricante, utilizando processos que eliminam ou reduzem o resíduo da fonte ou permitem o reuso ou a reciclagem; V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões sociais, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão ambiental; VII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL IX – incentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais. Art. 3º Para atender aos objetivos da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável, incube ao poder público estadual: I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e pró-ativas, que conduzam a uma mudança de comportamento; II – promover formação continuada dos profissionais da área de educação em Educação Ambiental; III – promover a implantação da disciplina do currículo escolar a Educação Ambiental em todos os níveis de escolaridade; IV – tornar obrigatório às empresas que fazem a divulgação de seus produtos, o alerta sobre os impactos ambientais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de agosto de 2020. MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 619 do dia 26.08.2020.

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