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Laws of Brazil

Law No. 8.229 creating the Programme for Potable Water

Made 2018-12-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 8229 - Cria o Programa Água Potável.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Food and nutrition, Water
Keywords
policy/planning, potable water, environmental planning, water supply, water desalination

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Leis Estaduais Rio de Janeiro LEI Nº 8229 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. CRIA O PROGRAMA ÁGUA POTÁVEL. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Cria o Programa Água Potável no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que definirá, entre outras, as condições para o monitoramento sistêmico das redes, investimentos em macro e micro medição com cadastramento e hidrometria de todas as tomadas de água, identificação e eliminação das perdas comerciais e físicas e ampliação diversificada de mananciais, incluindo aquíferos e dessalinização da água do mar. Parágrafo único. A dessalinização é um processo físico-químico de retirada do sal e impurezas da água, tornando-a doce e própria para o consumo. O Poder Executivo, através de estudos de profissionais especializados, avaliará qual o método viável para a dessalinização da água do mar, priorizando o baixo custo e a preservação ambiental. Para execução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam a realização de convênios entre o Estado, os municípios e a iniciativa privada. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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