Law No. 8.105 providing for administrative sanctions arising from conduct harmful to the environment in the State of Amazonas
Made 2026-02-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 8.105 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Environment
- Keywords
- enforcement/compliance, offences/penalties, procedural matters, environmental planning, environmental standards, sustainable development, innovation, standards, protection of environment, policy/planning
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.105, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 3º As sanções administrativas ambientais lavradas pela Polícia Militar do Amazonas poderão ser encaminhadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para processamento e julgamento, mediante convênio ou termo de cooperação técnica entre os órgãos. Art. 4º O modelo de auto de infração ambiental poderá ser padronizado entre a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), a fim de garantir a uniformidade e eficácia das ações fiscalizatórias. Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com o IPAAM, poderá implementar programas contínuos de capacitação e treinamento para os servidores designados à fiscalização ambiental, assegurando que estejam plenamente qualificados para a lavratura de autos de infração e o desempenho de outras funções relacionadas à proteção e preservação ambiental. Art. 6º VETADO. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.