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Laws of Brazil

Law No. 8.100 establishing guidelines for the implementation of State Environmental Education within the education systems and community actions in the State of Amazonas

Made 2026-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 8.100 - Institui diretrizes para a implementação da Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Environment
Keywords
research, education, environmental planning, innovation, policy/planning, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.100, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades. Art. 2º A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo: I – promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente; II – formar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; e III – estimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino Art. 3º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado. Art. 4º São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino: I – inclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares; II – formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental; III – incentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – realização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras. Subseção II Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias Art. 5º A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas. Art. 6º São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias: I – valorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares; II – uso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental; III – promoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e IV – parceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades. Subseção III Da Coordenação e Implementação Art. 7º A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com apoio de órgãos federais, municipais e da sociedade civil. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual da Educação Ambiental, a ser realizada anualmente, na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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