Law No. 8.097 providing for the Permanent Campaign to Combat Child Malnutrition and Promote Healthy Food in Rural, Riverside and Indigenous Communities
Made 2026-01-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 8.097 - Dispõe sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, poverty, school feeding, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection, Indigenous Peoples, rural development, monitoring
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.097, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais Ribeirinhas e Indígenas tem como o objetivo reduzir os índices de desnutrição e garantir o acesso a uma alimentação nutritiva e adequada para crianças em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º A Campanha poderá desenvolver as seguintes ações: I – monitoramento nutricional de crianças nas escolas e unidades básicas de saúde da zona rural; II – oficinas com pais, mães e cuidadores sobre preparo de alimentos regionais com alto valor nutritivo; III – incentivo à agricultura familiar e produção local de alimentos saudáveis; IV – distribuição de kits alimentares emergenciais para áreas de extrema vulnerabilidade; V – criação de hortas comunitárias e escolares com apoio técnico do Estado; e VI – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei. Art. 3º A execução das ações será feita de forma contínua, respeitando as especificidades culturais e alimentares das populações beneficiadas. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo a Campanha no calendário oficial de ações intersetoriais de combate à pobreza infantil. Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), regulamentar e implementar ações relacionadas à Campanha. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.