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Laws of Brazil

Law No. 725 creating the State Agricultural and Livestock Fund (FUNAGRO)

Made 1980-12-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 725, de 13 de Dezembro de 1980 - “Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras providências.”
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Acre
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock
Keywords
special fund, financial agricultural measures, inspection, animal health, hygiene/sanitary procedures, animal production, animal reproduction

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI N. 725, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1980 “Institui o Fundo Agropecuário Estadual FUNAGRO, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materi ais e equipamentos, necessários ao fomento da produção agropecuária voltada para o abastecimento urbano. Parágrafo único. Considera-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário. Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, es taduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, insumos e bens pro duzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e da presta ção de serviços. § 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e de prestação de ser viços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento. § 2º Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de que trata o parágrafo anterior. 2 Art. 3º Os recursos oriundos da receita de que trata o § 1º, do art. 2º desta Lei, serão in tegralmente transferidos ao FUNAGRO, podendo serem contabilizados como Subconta específica, a critério do Conselho Diretor. Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica 1390.00 - Outras Receitas Industri ais. Art. 4º O Poder Executivo, por proposta do Conselho Diretor, fixará, anualmente, os pla nos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, cuja aplicação obedecerá aos me canismos operacionais fixados no Regulamento. Art. 5º O Fundo Agropecuário Estadual será administrado por um Conselho Diretor, com posto pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o qual será seu Presidente; pelo Assessor-Chefe do Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; pelo Secretário de Estado da Fazenda; e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE. Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei só será permiti da às Cooperativas de Lavradores, de Criadores e de Pescadores, ou individualmente a lavradores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados nos órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário. Art. 7º O pessoal técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Fundo, será re crutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado. Art. 8º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo bai xará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FU NAGRO. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Branco, 13 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO 3 Governador do Estado do Acre

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