Law No. 716 of 27 December 1983 establishing agricultural soil protection measures
Made 1983-12-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei N° 716 - Dispõe sobre medidas de proteção ao solo agrícola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Agricultural and rural development, Land and soil
- Keywords
- agricultural land, policy/planning, soil conservation/soil improvement, authorization/permit
Where to read it
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Text
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LEI No 716, de 27 de dezembro de 1983 Dispõe sobre medidas de proteção ao solo agrícola. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, industrias, estradas, etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio - Ambiente. Parágrafo único - Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura. Art. 2o - Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo. Art. 3o - Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo. Art. 4o - Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores. Parágrafo único - Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem. Art. 5o - Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências. Art. 6o - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho e disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo. Parágrafo único - Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem a conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade. Art. 7o - Serão estimuladas e terão assistência do Poder Público as medidas que visem a: a) controlar a erosão do solo em todas as suas formas; b) prevenir e sustar processos de degradação e desertificação; c) fixar dunas e proteger restingas e mangues; d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola; e) recuperar, melhorar e manter as características, químicas e biológicas do solo agrícola; f) evitar a poluição e o assoreamento por sedimentos de cursos de águas e bacias de acumulação; g) adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas aos princípios conservacionistas; h) impedir o desmatamento e promover o reflorestamento ou cobertura vegetal nas áreas já desmatadas. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.