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Laws of Brazil

Law No. 7.847 instituting the Agency for the Development of Fisheries and Aquaculture (ADEPAQ)

Made 2003-01-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 7.847 - Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, aquaculture, fishing area, fishing authorization, fishing charge, fishing gear/fishing method, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, authorization/permit, governance

Where to read it

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  1. LEI N file:///D/HTML/bra50670.htm[14.01.2025 20:10:24] LEI Nº 7.847 DE 31 DE JANEIRO DE 2003 Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º- Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Gerência de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Parágrafo único. A ADEPAQ terá sede e foro em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Art. 2º- A ADEPAQ tem como finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüicola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura, incentivando programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 3º Os órgãos que compõem a ADEPAQ serão estruturados pelos seguintes níveis de atuação: I - nível de Administração Superior; II - nível de Assessoramento; III - nível de Execução Programático; IV - nível de Execução Instrumental. Art. 4º - A ADEPAQ será dirigida por uma Diretoria integrada por um Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 5º - Constitui o patrimônio da ADEPAQ os bens e direitos que lhe forem transferidos, adquiridos ou por ela incorporados. Art. 6º - São receitas da ADEPAQ: I - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; II - incorporações que resultarem de sua operação; III - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências ou repasses que lhe forem conferidos; IV - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos; V - rendas patrimoniais; VI - receitas provenientes de fontes próprias. CAPÍTULO IV Do Pessoal Art. 7º- A ADEPAQ terá quadro de pessoal permanente a ser constituído por cargos e servidores redistribuídos na forma prevista na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores será o vigente na administração pública estadual. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 8º - O Poder Executivo disporá em decreto, sobre a denominação das unidades e especificações dos órgãos que compõem a estrutura básica da ADEPAQ, bem como o quadro de cargos em comissão e função gratificada, com suas respectivas competências e atribuições. LEI N file:///D/HTML/bra50670.htm[14.01.2025 20:10:24] Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento da ADEPAQ. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,31 DE JANEIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão

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