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Laws of Brazil

Law No. 7.767 amending Law No. 6.558 on the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)

Made 2015-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 7.767 - Altera a Lei Estadual n. 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, que Instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da emenda constitucional Federal n. 31, de 14 de Dezembro de 2000.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Alagoas
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 7.767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o caput e a alínea m do inciso I, ambos do caput do art. 2º: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (...) m) telecomunicações;” (NR) II – o § 1º do art. 2º-A: “Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei. § 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei.” (NR) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – o § 3º do art. 3º: “Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. (...) § 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.

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