Law No. 7.675 establishing standards for the afforestation of public spaces
Made 2025-07-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 7.675 - Dispõe sobre a arborização de logradouros públicos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land-use planning, afforestation/reforestation, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, standards, urban land
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.675, DE 16 DE JULHO DE 2025. DISPÕE sobre a arborização de logradouros públicos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a arborização de logradouros públicos no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualidade de vida, a preservação ambiental e o bem-estar da população. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se arborização de logradouros públicos a plantação, manutenção e conservação de árvores em áreas como ruas, avenidas, praças, parques, canteiros centrais e demais espaços públicos urbanos. Art. 3º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios, poderá incentivar a arborização de logradouros públicos, respeitando as características do bioma amazônico e priorizando o plantio de espécies nativas da região. Art. 4º As ações de arborização deverão observar os seguintes critérios: I – seleção de espécies nativas e adaptadas às condições climáticas e edafológicas locais, a fim de garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade; II – manutenção de distâncias mínimas em relação a redes de energia elétrica, tubulações de água e esgoto, garantindo a segurança e a integridade das infraestruturas urbanas; III – planejamento de espaços adequados para o desenvolvimento das árvores, garantindo que suas raízes e copas não causem danos ao patrimônio público e privado; IV – estabelecimento de critérios de manutenção e poda periódica das árvores, visando à segurança da população e à saúde das plantas; V – envolvimento da comunidade local nas iniciativas de arborização, incentivando a conscientização ambiental e a participação na conservação dos espaços públicos arborizados. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.