Law No. 7.641 on environmental protection measures of some river basins of São Paulo State
Made 1991-12-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 7.641, de 19 de Dezembro de 1991.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · São Paulo
- Subjects
- Land and soil, Water
- Keywords
- land-use planning, river basin institution, inland waters, environmental planning, institution, zoning, freshwater pollution, water quality standards, basin/catchment/watershed, pollution control, policy/planning, standards, governance
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LEI Nº 7.641, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a proteção ambiental das bacias dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande, estabelece critérios pa-ra o uso e ocupação do solo nesta área e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As áreas de drenagem das bacias hidro-gráficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande, en-tre a barragem de Marimbondo e Porto Colômbia, serão objeto de ações governamentais preventivas e corretivas de proteção ambiental e equilíbrio ecológico. Parágrafo único - Integram essas áreas os municípios paulistas banhados pelas águas das bacias de drenagem dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande. Artigo 2º - Para a proteção e recuperação ambiental das áreas correspondentes às bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande, serão adotadas as se-guintes medidas: I - elaboração de macrozoneamento, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação do solo que disciplinem e compatibilizem as atividades sócio-econômicas; II - estabelecimento e execução de programas, prio-ritários de saneamento básico, implantando sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de con-trole de poluição industrial, bem como a gestão da apropriação dos recursos naturais. § 1º - A elaboração das diretrizes referidas no inci-so I será de responsabilidade dos órgãos técnicos da Se-cretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Planejamento e Ges-tão, em articulação com outros órgãos estaduais e muni cipais. Tais diretrizes deverão ser consolidadas através de um zoneamento econômico ambiental, garantindo-se a participação das entidades da sociedade civil na sua ela-boração, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e instituído por decreto. § 2º - O estabelecimento e a execução dos progra-mas previstos no inciso II, bem como a gestão da apro-priação dos Recursos Hídricos, ficarão sob a responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da Companhia de Tecno-logia de Saneamento Ambiental - CETESB e do Departa-mento de Água e Energia Elétrica - DAEE, respectivamente, obedecidas as diretrizes gerais de plane-jamento ambiental. § 3º - Na elaboração do macrozoneamento e nas di-retrizes de uso e ocupação do solo, deverá ser priorizada a caracterização, de limitação e definição dos tipos de unidades de conservação mais adequadas à proteção das áreas de interesse ambiental, incluindo, entre outras, áreas de mananciais, nascentes, várzeas, lagoas e áreas de interes-se turístico-paisagístico. § 4º - As áreas definidas como Reserva Florestal Obri-gatória serão inscritas nos Cartórios de Registro de Imó-veis das respectivas Comarcas. § 5º - As medidas de guarda, fiscalização e regene-ração das unidades de conservação competirão aos órgãos estaduais e municipais de polícia ambiental e aos proprie-tários das terras abrangidas. Artigo 3º - A política industrial nas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Gran-de, fundada na compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a vocação regional e a proteção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, atenderá aos seguintes preceitos: I - compatibilização do uso de energia e de recursos não renováveis com os padrões de qualidade ambiental; II - descentralização geográfica e diversificação da produção; III - prioridade para o mercado regional; IV - adequação ao crescimento vegetativo da popu-lação economicamente ativa; e V - política democrática da produção. Artigo 4º - Nos cursos d'água, desconformes com sua classificação decorrente das normas de controle da po-luição hídrica, não será permitida a instalação de indústrias cujos efluentes líquidos, mesmo que tratados, apresentem características físico-químicas e biológicas que possam agravar a situação de desconformidade do corpo d'água. Parágrafo único - alteração e/ou ampliação do pro-cesso produtivo de indústrias e agroindústrias regularmen-te implantadas até a data da publicação desta Lei, cuja localização se enquadre nas condições definidas no "ca-put" deste artigo, somente serão permitidas quando acar-retarem redução de sua incompatibilidade com o meio ambiente. Artigo 5º - Toda e qualquer forma de armazenamen-to, de líquidos e sólidos com características físico-químicas passíveis de alterar a qualidade das águas e do solo, deve-rá ser construída de acordo com as normas técnicas de segurança, considerando a aplicação de técnicas de dre-nagem seletiva com bacias de contenção e/ou outros dis-positivos que garantam efetivamente a não contaminação dos recursos naturais por tais compostos. Artigo 6º - Somente será permitida a irrigação ou fertirrigação de solo através da aplicação de efluentes líquidos industriais de origem orgânica, desde que seja comprovado que as características químicas dos mesmos confiram alta biodegradabilidade no solo, não havendo presença de compostos orgânicos metálicos. Parágrafo único - Deverão, necessariamente, ser res-peitadas as taxas de aplicação de acordo com as caracte-rísticas geológicas da área, estabelecidas através de prévio estudo técnico, aprovado pelos órgãos estaduais de con-trole ambiental. Artigo 7º - Os municípios das áreas delimitadas no artigo 1º que incorporem em seus planos, programas e em sua legislação as diretrizes estabelecidas nesta Lei, terão preferência na obtenção de recursos estaduais, inclu-sive sob a forma de financiamento. Artigo 8º - Esta lei e suas disposições transitórias en-trarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.599, de 6 de fevereiro de 1987. Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 1º - Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das providências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei. Artigo 2º - Enquanto não for estabelecido o macro-zoneamento a que se refere o inciso I, do artigo 2º, a ins-talação de estabelecimentos industriais e agroindustriais deverá obedecer, além dos critérios contidos no corpo des-ta lei, as seguintes normas: I - será proibida a instalação de pólos petroquími-cos, carboquímicos, cloroquímicos e indústrias nucleares; lI - ficam condicionados à apresentação de EIA/RI-MA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto de Meio Ambiente) à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, os empreendimentos enqua-drados nas seguintes categorias: a) indústrias que queimem mais de 25 (vinte e cinco) unidades padrão de combustível por dia, calculadas na forma do método "A" (Anexo I); b) indústrias que produzam, estoquem e disponham de mais de 400kg/mês resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 Resíduos Sólidos, de setembro de 1977, da Associação Brasileira de Normas Técnicas; c) indústrias que tenham alto potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do método "B" (Ane-xo lI). § 1º - A alteração ou ampliação de processo produ-tivo dos estabelecimentos industriais e agroindustriais, re-gularmente implantados até a data da publicação desta Lei e enquadráveis nos incisos deste artigo, somente serão per-mitidas quando acarretarem redução de sua incompatibi-lidade com o meio ambiente, conforme parecer técnico da CETESB, Companhia de Saneamento Ambiental, apro-vado pela Comissão Regional de Meio Ambiente. § 2º - O órgão estadual de controle ambiental poderá fixar índices quantitativos para a aferição do risco ambiental, quanto aos aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade, nos casos que não se enquadrem nestas normas. Artigo 3º - Vetado. Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO José Fernando da Costa Boucinhas - Secretário de Energia e Saneamento Alaor Caffé Alves - Secretário do Meio Ambiente Cláudio Ferraz de Alvarenga - Secretário do Governo ANEXO I A que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº , de 1991. Método de Conversão para a Unidade-Padrão de Com-bustível (UP). A Unidade-Padrão de Combustível fica definida pela seguinte fórmula: UP = (X). (FC) onde: UP = Unidade-Padrão de Combustível (admensional); X = Quantidade Combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gaso-sos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos; FC = Fator de Conversão listado abaixo: Tipo de Combustível Fator de Conversão Líquido (m'/dia) BFP 1,0 BTE 0,26 Diesel 0,26 OC-4 0,38 Mistura 75 0,55 Mistura 50 0,63 Mistura 25 0,71 Gasoso (m'/dia) GLP 0,0031 Propano 0,0029 Sólido (t/dia) Coque 0,38 Antracito 0,38 Lenha 0,049 ANEXO II A que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº , de 1991. Método para Determinação do Potencial Poluidor de Atmosfera. O potencial poluidor (PP) aqui referido é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado. Potencial Poluidor Estimativa de Emissão Alto E > 0,7 t/dia Médio 0,7 > E < 0,2 t/dia Baixo E < 0,2 t/dia Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento: a) estimar a emissão de cada fonte que constituir a ati-vidade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB; b) a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada; c) através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item "a", determina-se Estima-tiva de Emissão (E) para entrada na Tabela anterior.