Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 7.611 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty in the state of Paraiba - FUNCEP/PB

Made 2004-06-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 7.611 - Institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraíba
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development, family farming

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Lei nº 7.611 de 30/06/2004 Norma Estadual - Paraíba Publicado no DOE em 30 jun 2004 Institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba FUNCEP/PB e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.053, de 16.03.2010, DOE PB de 19.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 139, de 30.12.2009, DOE PB de 31.12.2009, Rep. DOE PB de 29.01.2010) Nota:Redação Anterior: "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal." Parágrafo único. O Fundo será vinculado à Secretaria do Planejamento ou, se for o caso, a que vier a sucedê-la. Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados: http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9053-2010-pb 145562.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9053-2010-pb 145562.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/medida-provisoria-139-2009-pb 145423.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/medida-provisoria-139-2009-pb 145423.html a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar; b) armas e munições; c) embarcações esportivas; d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aparelhos ultraleves e asas-delta; f) gasolina; g) serviços de comunicação; h) energia elétrica para consumo acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/ hora mensais; II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. § 1º - Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo. § 2º - Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto no art. 158, inciso IV, e no art.167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal. § 3º - O recolhimento do imposto a que se refere o inciso I, deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em Regulamento. Art. 3º Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais. Art. 4º O FUNCEP/PB será gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento, sendo o seu Presidente o Secretário do Planejamento ou seu substituto legal. Art. 5º O FUNCEP/PB gozará de autonomia orçamentária e financeira, tendo contabilidade própria, nos termos de legislação específica. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei, cabendo à Secretaria da Receita Estadual baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada. Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República. CASSIO CUNHA LIMA Governador

Law No. 7.611 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty in the state of Paraiba - FUNCEP/PB · Nelum