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Laws of Brazil

Law No. 7.604 amending Law No. 7.398 on the Ecologic and Economic Zoning of East and Calha Norte areas within the State of Pará

Made 2012-03-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 7.604 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.398, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Environment
Keywords
authorization/permit, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, zoning, land-use planning, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA Lei n. 7.604, de 16 de Março de 2012. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.398, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o art. 6º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 7.398, de 16 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O Estado deverá articular com os Municípios e a União políticas, programas e planos que cumpram as diretrizes e demais disposições apresentadas neste ZEE. § 1º O Governo do Estado do Pará desenvolverá, no âmbito da Política Estadual de Ordenamento Territorial o sistema e os mecanismos para integração, avaliação e monitoramento dos planos, programas e projetos de que trata o caput deste artigo. § 2º Incompatibilidades entre as diretrizes e categorias de uso do ZEE da Zona Leste e Calha Norte e outros instrumentos federais de gestão e ordenamento territorial serão resolvidas pelo Comitê Supervisor do ZEE-PA, ouvido o órgão federal interessado e respeitado o disposto no art. 14 desta Lei. § 3º Incompatibilidades que envolvam a gestão de bens públicos da União, arrolados no art. 20 da Constituição Federal de 1988, serão dirimidas em comum acordo com o órgão federal responsável pela matéria, resguardado o regime jurídico específico do uso do referido bem público”. “Art.8º.............................................................................. § 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos imóveis rurais com passivo ambiental adquirido antes de 12 de maio de 2005, data da publicação do Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará pela Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005 ”. Art. 2º Ficam revogados o art. 9º e seu parágrafo único, e o inciso I do art. 11 da Lei nº 7.398, de 16 de abril de 2010. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2012. SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 32.119, de 19/03/2012.

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