Law No. 7.496 establishing the Animal Health Solidarity Campaign
Made 2025-05-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Ordinária nº 7.496 - Institui a Campanha Saúde Solidária Animal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, pet animals, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, drugs, early warning system
Where to read it
Text
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.496, DE 15 DE MAIO DE 2025. INSTITUI a Campanha Saúde Solidária Animal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Saúde Solidária Animal, por meio do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, e consequentemente acarretando a destinação correta desses produtos. Art. 2º São considerados, para fins desta Lei: I – produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, bem como os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º A Campanha consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos: I – da população; II – clínicas veterinárias; III – profissionais veterinários; IV – empresas do segmento farmacêutico/veterinário. Art. 4º São beneficiários da Campanha: I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 II – protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competente; III – organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes; IV – animais sob os cuidados das Secretarias Municipais/Estaduais; V – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. Art. 5º Os estabelecimentos participantes da Campanha têm como atribuições: I – receber as doações de produtos de uso veterinário; II – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade; III – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder rigorosa triagem destes. Art. 6º Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 7º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados. Art. 8º Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito desta Campanha. Art. 9º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei. Art. 10. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.