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Laws of Brazil

Law No. 7.466 establishing guidelines for policies to encourage Traditional Women's Entrepreneurship in Traditional Communities or those descended from Original Peoples in the state of Amazonas

Made 2025-04-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 7.466 - Estabelece diretrizes para políticas de incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
General
Keywords
gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings, traditional rights/customary rights
Categories
*

Where to read it

Text

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  1. Art. 1º Dispõe sobre incentivo a projetos voltados ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.

  2. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – empreendedoras tradicionais, as pequenas e microempresárias que pertençam a Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários; II – comunidades tradicionais, grupos de pessoas culturalmente diferenciados e que possuem formas próprias de organização social, cujos conhecimentos e práticas são transmitidos por tradição e que usam seus territórios e recursos naturais para reprodução cultural, social, religiosa e econômica; e III – povos originários, populações que estavam em território nacional antes da chegada da colonização europeia e que se identificam como pertencentes a grupos étnicos com características culturais diferentes da chamada sociedade nacional.

  3. Art. 3º São objetivos para as políticas públicas de que trata esta Lei: I – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento de mulheres Empreendedoras Tradicionais no Estado do Amazonas; II – desenvolver estratégias e ações para promover o Empreendedorismo Tradicional nos segmentos cultural, artístico, turístico e identitário; III – promover e fortalecer o empreendedorismo para mulheres de Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários; IV – promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população feminina descendente de Povos Originários que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho; V – incentivar a criação de uma Rede Estadual de Micro e Pequenas Empreendedoras Tradicionais, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios e desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS VI – desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

  4. Art. 4º São diretrizes para a consecução dos objetivos desta Lei: I – preservação cultural e ambiental; II – empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero; III – desenvolvimento sustentável por meio de práticas sustentáveis, como o uso responsável dos recursos naturais e a produção de artesanato com materiais locais; IV – valorização do artesanato e produtos locais; V – integração com a Economia Formal por meio da facilitação do acesso de mulheres empreendedoras tradicionais aos mercados formais, capacitação e financiamento; e VI – promoção do turismo sustentável por meio da oferta de produtos autênticos e atividades culturais com o fito de transformar a Comunidade Tradicional em Destino Turístico.

  5. Art. 5º À conveniência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser criada a Comissão Especial de Apoio a Empreendedoras Tradicionais, composta por representantes de secretarias estaduais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com as diretrizes estabelecidas por meio desta Lei.

  6. Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo incentivo ao empreendedorismo tradicional de mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Amazonas.

  7. Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber, por ato próprio.

  8. Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

  9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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