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Laws of Brazil

Law No. 7.465 on the obligation of using biodegradable packaging

Made 2012-07-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 7.465 - Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Sergipe
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
packaging/labelling, standards, pollution control, recycling/reuse, waste non-domestic sources, waste prevention, plastic, waste management

Where to read it

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Text

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  1. Estado de Sergipe Assembléia Legislativa LEI Nº. 7.465 DE 20 DE JULHO DE 2012 Publicado no Diário Oficial No 26529, do dia 24/07/2012 Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Estado de Sergipe a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade. Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por micro organismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos. Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado; II – Biodegradar – tendo como resultado CO2, água e biomassa; III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente à qualidade do composto, bem como do meio ambiente. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis devem estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor. Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias. Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao infrator o pagamento de multa no valor de referência equivalente a 100 UFP’s (UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE). Parágrafo único. Na reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no Art. 6º. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Genival Nunes Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe http://www.al.se.gov.br/

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