Law No. 7.434 amending Law No. 5.422 on the granting of credit and exemption from environmental licensing for agricultural and aquaculture activities
Made 2025-04-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei nº 7.434 - Altera na forma que especifica, a Lei Estadual nº 5.422, de 17 de março de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas” e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, family farming, fiscal and market measures, agricultural development, farming, credit
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.434, DE 7 DE ABRIL DE 2025. ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas” e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A Ementa da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas.” Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação: I – alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas." Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.