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Laws of Brazil

Law No. 7.404 establishing the District Policy on Green Hydrogen

Made 2024-01-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 7.404 - Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Energy, Cultivated plants
Keywords
agricultural development, fertilizers/nutrients, innovation, emissions, plant production, energy conservation/energy production, renewable energy, authorization/permit, investment, natural gas, transport/storage
Categories
agriculture, energy

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono; II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.

  2. Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente: I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas; III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde; IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde; V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética; VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais; VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio; 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado; XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

  3. Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes: I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética; II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio; III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde; b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde; IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura; V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

  4. Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

  5. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

  6. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/01/2024.

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