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Laws of Brazil

Law No. 7.374 establishing guidelines for the Sustainable Development of Fish Farming

Made 2025-01-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 7.374 - Estabelece diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
aquaculture, agricultural development, authorization/permit, fish products, offences/penalties, classification/declassification, freshwater pollution, capacity building, innovation

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.374, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. ESTABELECE diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – piscicultura sustentável: a atividade da piscicultura que objetiva mitigar a pegada ecológica por meio da produção em meio à imprescindibilidade da proteção da vitalidade dos ecossistemas aquáticos, conservação da biodiversidade e garantia do bem-estar das comunidades dependentes da pesca; e II – recursos pesqueiros: organismos aquáticos explorados para fins comerciais, como peixes e crustáceos. Art. 3º A legislação estadual que versar sobre o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas seguirá os seguintes princípios: I – sustentabilidade da piscicultura, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação; II – conciliação entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais; III – manejo ético dos peixes, incluindo densidade populacional adequada e cuidados com a saúde dos peixes; IV – preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; e V – desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade da piscicultura, bem como de suas comunidades. Art. 4º São objetivos desta Lei: I – garantir que as práticas de piscicultura não causem danos significativos aos ecossistemas aquáticos; II – reduzir a poluição da água e proteger habitats naturais; III – incentivar o crescimento da piscicultura sustentável como uma atividade econômica viável para as comunidades locais; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – criar empregos e oportunidades de negócios relacionados à piscicultura sustentável; V – garantir a qualidade dos produtos da piscicultura sustentável; VI – promover a inovação e pesquisa; VII – fortalecer a Capacitação Técnica; VIII – criar mecanismos de monitoramento regular para avaliar o impacto da piscicultura no ambiente e acompanhar o cumprimento das diretrizes regulamentadas; e IX – promover a Educação Ambiental por meio de: a) sensibilizar a população sobre a importância da piscicultura sustentável; e b) envolver escolas, comunidades e organizações na conscientização ambiental na atividade de piscicultura sustentável. Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas: I – incentivo ao desenvolvimento, à produção e à produtividade da piscicultura sustentável no Estado; II – estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade; III – estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens, por meio de: a) estabelecimento dos padrões de qualidade para os peixes produzidos no estado; e b) garantia de que os produtos sejam seguros para o consumo humano; IV – atenção às potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura sustentável, com base em critérios técnicos; V – estímulo à exploração da piscicultura sustentável junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda; VI – estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos; VII – planejamento da localização dos tanques de criação com base no zoneamento aquícola, considerando fatores ambientais e sociais; VIII – estruturação das cooperativas e associações; IX – proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; X – incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura sustentável; XI – auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques; XII – ordenamento, fomento e fiscalização das atividades da piscicultura sustentável; XIII – proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; XIV – coibição da introdução de espécies exóticas que possam prejudicar a fauna local; XV – incentivo à utilização de rações sustentáveis com menor impacto ambiental, como aquelas à base de ingredientes locais; e XVI – orientação de boas Práticas de Manejo da Piscicultura, por meio de: PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 a) definição de padrões para a construção e manutenção de viveiros; b) orientação sobre a alimentação adequada, controle de doenças e manejo dos peixes; c) orientação sobre os perigos do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura; e d) promoção de alternativas naturais para o controle de doenças. Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas: I – exigência de que os piscicultores obtenham licenças ambientais em conformidade com as normas estabelecidas antes de iniciar suas atividades; II – avaliação do impacto ambiental; III – manejo responsável dos recursos hídricos, por meio do estabelecimento de limites para a captação de água dos rios e lagos e uso eficiente da água nos viveiros; IV – proibição do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura; V – garantia da rastreabilidade dos produtos de piscicultura desde a produção até o consumidor final; VI – garantia de informações claras nos rótulos sobre origem, espécie e métodos de produção; VII – criação de linhas de crédito específica para o setor; VIII – criação de termo de cooperação técnica com as Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais; IX – criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado; X – criação de parcerias com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais; XI – criação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos a serem credenciados pelo Estado; XII – criação de linhas de pesquisas direcionadas para a piscicultura sustentável em toda a bacia hidrográfica do Estado; XIII – desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes; XIV – restauração de habitats naturais, como áreas de várzea e margens de rios; e XV – criação de centros de capacitação e orientação que promovam: a) treinamento aos piscicultores sobre boas práticas, saúde dos peixes e gestão de negócios; e b) acesso a informações técnicas e científicas. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 7º As diretrizes gerais e instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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