Law No. 7.373 establishing promoting measures for 'My First Job'
Made 2025-01-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 7.373 - Dispõe sobre medidas de incentivo 'Meu Primeiro Emprego'.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- General
- Keywords
- youth, access right, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building
Where to read it
Text
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Art. 1º Dispõe sobre medidas de incentivo Meu Primeiro Emprego, no âmbito do Estado do Amazonas, objetivando ações dirigidas para capacitação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, incorporando-os nos mais diversos seguimentos da economia.
Art. 2º Os objetivos das medidas de incentivo são: I – a criação de postos de trabalhos formais para jovens, respeitando as diretrizes da Lei Federal nº 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE e a Lei Estadual nº 6.669/2023, que “Institui o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas”; II – preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e III – a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social;
Art. 3º Serão atendidos jovens em situação de desemprego, que não tenham possuído vínculo formal anterior, integrantes de família com renda mensal per capita de até um salário mínimo, e ainda observados os demais requisitos desta Lei. § 1º Serão verificados, prioritariamente, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou os cadastrados no Portal Mais Emprego, sendo estes instrumentos de execução de política pública de emprego que possibilitam ao trabalhador ampliar suas possibilidades em obter novo emprego e de serem reconduzidos mais rapidamente para o mercado de trabalho. § 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1º, observará a ordem cronológica das inscrições.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber, regulamentar a presente lei, criando políticas públicas de incentivo à adesão, através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que aderirem a lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, consequentemente reduzindo o índice de desempregados e oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego. Parágrafo único. Esta Lei com relação às diferentes formas de fiscalização, incidência ou isenção de carga tributária junto às empresas individuais de responsabilidade limitada, as microempresas e pequenas empresas, será regulamentado a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição com a finalidade de criar diretrizes das atividades relativas à viabilidade econômica. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5º Serão diretrizes orientadas para as seguintes ações: I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; II – estimular projetos de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e V – implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
Art. 6º Este projeto de lei será regulamentado a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber para: I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação; II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução; III – praticar os atos administrativos necessários à implementação.
Art. 7º Para inscrever-se, o jovem deverá seguir os seguintes requisitos: I – ter idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em consonância com a Lei nº. 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude, assim devendo apresentar no ato da inscrição: II – apresentar carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante de residência; III – declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e IV – atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 8º Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, exceto os temporários, domésticos e por prazo determinado.
Art. 9º A rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito somente poderá ocorrer após a contratação de outro jovem também inscrito no programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. Parágrafo único. Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base ou princípio a execução de obra, ou que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030