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Laws of Brazil

Law No. 7.331 providing guidelines for Awareness, Control, Prevention, and Combating of Fires and Burning

Made 2025-01-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 7.331 - Dispõe sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
forest management/forest conservation, fire management, ecosystem conservation, access-to-information, hazards

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.331, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º As diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Florestal. Art. 3º Para os fins de aplicabilidade da lei conforme trata o artigo 1º, poderão ser adotadas as seguintes ações: I – promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los; II – elaborar cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagadas em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins. Art. 4º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos do governo Federal e Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

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