Law No. 7.289 establishing principles, guidelines and objectives for the State Policy on Women
Made 2023-07-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 7.289 - Institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Distrito Federal
- Subjects
- General
- Keywords
- gender, equity, governance, labour, legal proceedings/administrative proceedings
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei: I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas; II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres; III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas; IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia; 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa as mulheres; VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei: I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e riquezas; III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres; IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres; V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais; VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher; VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública; VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho; IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para as relações humanas e produção do viver; X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de atendimento e cuidado com crianças e idosos; 3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação; XII – (V E T A D O) XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres; XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas diferentes áreas; XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade; XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; e XVII – (V E T A D O).
Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei: I – autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania: a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres; b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho; c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos; d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar; e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos; II – (V E T A D O) III – saúde das mulheres: a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal; 4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie; c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde; IV – enfrentamento à violência contra as mulheres: a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência; c) reduzir os índices de violência contra as mulheres; d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres; V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão: a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público; b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas; c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros; d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/07/2023.