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Laws of Brazil

Law No. 7.213 creating the Sustainable Tourist Communities (CTS) and the Amazon Seal of Sustainable Tourism

Made 2024-11-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 7.213 - Institui as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS e cria o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
tourism, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, decentralization, innovation, sustainable development, management/conservation

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Ficam instituídas as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por CTS as comunidades que, por meio da prática do turismo sustentável, são capazes de equilibrar de forma responsável e saudável, os interesses e recursos da comunidade receptora em relação às esferas econômicas, sociais e ambientais.

  2. Art. 2º Compõem recursos da Comunidade Turística Sustentável – CTS o conjunto de equipamentos e infraestruturas turísticas, tais como: I – serviços públicos de turismo; II – serviços privados de turismo; III – equipamentos de lazer; IV – recursos naturais; V – recursos culturais.

  3. Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá estabelecer critérios e requisitos para a certificação de Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS, levando em consideração aspectos ambientais, sociais e culturais.

  4. Art. 4º Fica criado o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, a ser concedido às Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS certificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Selo Amazonense de Turismo Sustentável terá validade por um período a ser determinado, devendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação.

  5. Art. 5º As Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS certificadas e detentoras do Selo Amazonense de Turismo Sustentável poderão ter acesso a benefícios e incentivos, tais como linhas de crédito específicas, capacitação técnica, e divulgação em materiais promocionais do Estado.

  6. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução e observância.

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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