Law No. 7.210 establishing the guidelines for the preparation of the State Project to Promote Rural Tourism in the State of Amazonas, with the aim of promoting the economic and social development of rural areas and enhancing cultural and environmental heritage through rural tourism
Made 2024-11-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 7.210 - Dispõe sobre diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social das áreas rurais e valorizar o patrimônio cultural e ambiental através do turismo rural.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, agricultural development, financial agricultural measures, rural development, rural employment, labour
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Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Amazonas, visando promover o desenvolvimento sustentável do turismo rural e fomentar a economia local nas áreas rurais do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e valorização.
Art. 2º O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural será coordenado pela Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – Amazonastur, em parceria com os órgãos competentes de agricultura, meio ambiente, cultura e outras entidades relacionadas.
Art. 3º O Projeto tem como principais objetivos: I – estimular a diversificação econômica nas áreas rurais, por meio do fomento ao turismo rural como atividade complementar à agricultura; II – valorizar o patrimônio cultural e ambiental das áreas rurais, promovendo a preservação dos recursos naturais, a revitalização do património histórico-cultural e a valorização das tradições locais; III – fortalecer a cadeia produtiva do turismo rural, incentivando a qualificação dos empreendimentos turísticos e a agregação de valor aos produtos e serviços oferecidos; IV – promover a inclusão social e a geração de emprego e renda nas áreas rurais, envolvendo as comunidades locais nas atividades turísticas; V – incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos, investimentos e promoção do turismo rural; e VI – estimular a conscientização ambiental e a prática de turismo sustentável nas áreas rurais.
Art. 4º O Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural deverá prever ações como: I – capacitação dos produtores rurais para o desenvolvimento de atividades turísticas; Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS II – criação de roteiros turísticos rurais, com identificação e sinalização dos atrativos e serviços disponíveis; III – estímulo à produção e comercialização de produtos típicos do meio rural, valorizando a gastronomia e o artesanato local; IV – divulgação e promoção do turismo rural, incluindo ações de marketing, participação em eventos e uso de tecnologias de informação e comunicação; V – incentivo à melhoria da infraestrutura turística nas áreas rurais, como hospedagem, restaurantes, centros de visitantes e atrativos turísticos; VI – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o financiamento de projetos e investimentos no turismo rural.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes elaborar os regulamentos e normas complementares para a implementação e execução do Projeto Estadual de Fomento ao Turismo Rural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030