Law No. 7.208 amending Law No. 5.854 on control over mineral and water resources exploitation, including petroleum and natural gas
Made 2011-09-12 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 7.208 - Altera os artigos 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea “p” ao inciso II do “caput” do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Sergipe
- Subjects
- Mineral resources, Water
- Keywords
- water resources management, water rights, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, water abstraction, monitoring, mining, minerals, natural gas, exploration
- Categories
- energy
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Text
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Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária – ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ. Parágrafo único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto do Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias.” (NR)
“Art. 6º ... I - ... ...................................................................................................... § 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente. ...........................................................................................” (NR) LEI Nº. 7.208 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 20. ... I - ... ...................................................................................................... VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra.”
“Art. 24. ... I - ... a) ... ...................................................................................................... II - ... a) ... ...................................................................................................... p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do “caput” do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório mensal. Parágrafo único. ...”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO LEI Nº. 7.208 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe