Law No. 6.999 establishing the guidelines for the State Policy to Support the Conversion of Citriculture
Made 2024-07-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 6.999 - Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura, na forma que especifica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant production, agricultural development, capacity building, subsidy/incentive, family farming, fruits/edible nuts, investment, rural development, smallholders/peasants
- Categories
- agriculture
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura (PEARC) com o objetivo de propiciar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos ou médios produtores rurais, as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura a: I - substituição dos pomares antigos por novos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis; II - observância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático; III - organização dos produtores na forma de associações ou cooperativas; IV - capacitação técnica e gerencial dos produtores rurais; V - integração com políticas federais e municipais.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão: I - concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento; II - mecanismos de garantia e sustentação de preços; III - prestação de assistência técnica e extensão rural; IV - sistemas públicos de pesquisa agropecuária. LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6999/2024 - Gerado em: 05/09/2024 11:09:12 2/2
Art. 4º VETADO I - VETADO a) VETADO b) VETADO c) VETADO d) VETADO e) VETADO II - VETADO § 1º VETADO a) VETADO b) VETADO § 2º VETADO
Art. 5º Não serão beneficiados das condições relativas a financiamentos de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Download documento LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6999/2024 - Gerado em: 05/09/2024 11:09:12