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Laws of Brazil

Law No. 6.934 amending Law No. 6.894 providing for the inspection on producion and trade of plant fertilizers destined to agriculture

Made 1981-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Cultivated plants
Keywords
fertilizers/nutrients, registration, internal trade, inspection, offences/penalties, plant production
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24663.htm[14.01.2025 20:08:18] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981. Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes, ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º: "Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. Art. 3º - ................................................................................ ........................................ c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. Art. 4º - ................................................................................ ........................................ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: ................................................................................ .............................................................. Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; IV - condenação do produto; V - inutilização do produto; VI - suspensão do registro; VII - cancelamento do registro; VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. § 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa. § 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. ................................................................................ .............................................................. 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso." Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile

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