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Laws of Brazil

Law No. 6.883 creating the Cotton Incentive Programme of Mato Grosso (PROALMAT) and the Fund to Support Cotton Cultivation (FACUAL)

Made 1997-06-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 6.883 - Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Agricultural and rural development, Cultivated plants
Keywords
plant production, special fund, subsidy/incentive, agricultural development, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance, fibre crops, pesticides, crops, plant protection
Categories
agriculture, softs

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997 - D.O. 02.06.97. Autor: Poder Executivo Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1 Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. Art. 2° O Programa tratado no Artigo 1° define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei: I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro; III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura; IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais; V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual. § 1° O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97. § 2° No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva. Art. 3° Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no Artigo 2°, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão. Art. 4° O incentivo previsto no Artigo 3° será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo: I - característica das fibras de algodão - incentivo: a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS; c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS; d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS; e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS. Art. 5° O PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três anos), sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1°, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não. Art. 6° São beneficiários do PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigos 3° e 4° e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2° e que concordem com o disposto no Artigo 10. § 1° Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o Artigo 3° deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de laudo técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado. § 2° Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, previstas no Artigo 2°, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT. Art. 7° Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso. Art. 8° A classificação do algodão será feita pelo Órgão Oficial de Classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso. Art. 9° O valor do incentivo previsto nos Artigos 3° e 4° será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes. Art. 10 Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12. (Revogado pela Lei nº 10.658, de 28 de dezembro de 2017.) Parágrafo único O beneficiário do PROALMAT, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) Art. 11 Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) § 1° A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial. Art. 12 Os recursos do FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo. Art. 13 Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa, competindo-lhe ainda: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei; II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo; (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação. Art. 14 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997. as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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