Law No. 6.837 providing for the conduct of environmental audits
Made 2006-02-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 6.837 - Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pará
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental security, environmental standards, environmental audit, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, offences/penalties, standards, protection of environment
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LEI Nº 6.837, 13 DE FEVEREIRO DE 2006. Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; II – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III – as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a vida e a saúde humana; IV – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 2º Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único – Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada. Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental. Página 1 de 4IOEPA - Consulta de Matéria 13/06/2010http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID materia=62548&ID tipo=21 Art. 4º Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes. § 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas. § 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de dois anos, devendo o fato ser comunicado à Procuradoria Geral de Justiça. Art. 5º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais às empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: I – terminais de petróleo e seus derivados; II – as instalações portuárias; III – as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV – as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V – as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; VI – as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; VII – as indústrias petroquímicas e siderúrgicas; VIII – as indústrias químicas e metalúrgicas. Página 2 de 4IOEPA - Consulta de Matéria 13/06/2010http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID materia=62548&ID tipo=21 § 1º Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. § 2º O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas, será de um ano. Art. 6º Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas. Art. 7º As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: I – impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; II – avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária; III – atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionadas nos incisos I e II deste artigo. IV – alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes; V – saúde dos trabalhadores e da população vizinha. Art. 8º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública. Página 3 de 4IOEPA - Consulta de Matéria 13/06/2010http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID materia=62548&ID tipo=21 Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor. Art. 10 O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades: I – notificação; II – multa de 1.000 à 100.000 UFIR´s. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2006. Deputado MEGALE Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em exercício Página 4 de 4IOEPA - Consulta de Matéria 13/06/2010http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID materia=62548&ID tipo=21