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Laws of Brazil

Law No. 6.815 providing for guidelines to support job creation for young people

Made 2024-03-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 6.815 - Dispõe sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
General
Keywords
youth, access right, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.

  2. Art. 2º Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos: I – ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude; II – ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda; III – desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego; IV – garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; V – incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.

  3. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei. Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.

  4. Art. 4º O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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