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Laws of Brazil

Law No. 6.783 providing for the Research and Use of Native Plants of the Flora of Rio de Janeiro State

Made 2014-05-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 6783 - Dispõe sobre a Pesquisa e a Utilização de Plantas Nativas da Flora do Estado do Rio de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
plant protection, protection forest, public forest, forest management/forest conservation, forestry protection measures, authorization/permit, management/conservation, wild flora, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Leis Estaduais Rio de Janeiro LEI Nº 6783 DE 22 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A PESQUISA E A UTILIZAÇÃO DE PLANTAS NATIVAS DA FLORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica estabelecido que na implementação de projetos de arborização dos próprios públicos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão utilizadas exclusivamente plantas nativas da flora Fluminense. Os hortos florestais administrados por órgãos vinculados à Administração Direta e Indireta do Estado produzirão, preferencialmente, mudas de plantas nativas do Estado. Objetivando estimular a pesquisa, o estudo e a difusão das plantas nativas do Estado a Administração Estadual poderá: I - desenvolver programas de educação ambiental focados na valorização das plantas nativas do Estado do Rio de Janeiro; II - estimular as universidades a desenvolverem programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em tema relacionados à biodiversidade Fluminense; III - estimular os municípios a utilizarem plantas nativas do Estado na arborização dos respectivos jardins, praças e logradouros públicos; e IV - constituir parcerias objetivando a implantação de hortos florestais voltados à coleta de Art. 1º Art. 2º Art. 3º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ sementes e a produção de mudas de plantas nativas do Estado do Rio de Janeiro. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Art. 4º

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