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Laws of Brazil

Law No. 6.455 establishing controls on pesticide production, use and trade within the State of Bahia

Made 1993-01-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia
Subjects
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
Keywords
pesticides, internal trade, transport/storage, packaging/labelling, basic legislation, plant protection
Categories
agriculture

Where to read it

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  1. ,-Ubllcade D. C,~ em£htti~ Funclen4rlo Lei nQ 6.455 de 25 de janeiro de 1993. Disp5e sabre o controla da produ,io, d,:\ comerciali:z .. ,c:ao, do USO, do consumo, do transporte e armazenamento de agrotdxicos, seus componentes e afins na territdria do Estada da Bahia e dd outras providincias. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA~ fac:o saber que a Assembliia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q - A produc:io, o uso, o comircio, o armanezamento, o consumo, e o transporte de agrot6xicos, seus componentes e afins no Estado da Bahia, reger-se-io pela Lei Federal nQ 7.80~, de ii de julho de 1989, pelo Decreto n2 98.816, de 11 de Janeiro de 1990 e pelas disposic:5es desta Lei. Art. 2Q - Para efeito desta Lei entende-se como: I - AGROT6XICOS - os produtos e os agentes de processes fisicos, quimicos ou bioldgicos destinados ao uso nos setores de produc:io, arma:zenamento e beneficiamento de produtos agricolas, nas pastagens, na protec:io de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e tambim de ambientes urbanos, hidricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi~io da flora ou da fauna, a fim de preservi-la da a~io danosa de seres vivas ccnsiderados nocivos, bem coma as substincias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - COMPONENTES os principios ativos, os produtos ticnicos, suas mattlrias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica~io de agrotdxicos e afins; III - AFINS - os produtos e os agentes de processes ~isicos e bioldgicos que tenham a mesma finalidade dos agrotdxicos, bem como outros produtos qu1m1cos, fisicos e bioldgicos utilizados na defesa fitossanitiria, domissanit~ria e ambiental, nio-enquadrados no I nci. !50 I; IV - AGENTE BIOLciGICO DE CONTROLE o organismo vivo, de ocorrincia natural ou obtido atravtls de manipula~io genitica, introduzido nc ambients para o ccntrole de uma popula~ic ou de atividades biclcigicas de outro organismo vivo considerado nocivo; V - PRINCiPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO a substincia, o produto ou o agente resultante de precesses de natureza quimica, fisica ou bicl6gica, empregado para conferir efic~cia acs agrotcixiccs e afins; VI - PRODUTO T~CNICO d :i. r <::' b:1 me n t i:? d a q1.1.1mJ.co, -Fisico c:ontim teor·es at :i VOS; a substincia obtida matiria-prima par processo ou bioldgico, cuja compositio definidos de ingredientes 'JU -- HATeRIA-F'RIHA cl substanc:ia destim-lda a rJ b t: f:? 11!;: t'io di r·eta d(J produto t!kn:i.co pen procemso quimico, fisico Oll biologico; VIII - INGREDIENTE !NERTE - a substincia nio-ativa em rela~lo ~ efic~cia dos agrotdxicos, seus componentes e afins, resultante dos processes de obten~ao destes produtos, bem come aquela usada apenas come veiculo ou diluente nas preparac:5,~s; IX - ADITIVO qualquer substincia adicionada intencionalmente aos agrotcixicos ou afins, alcim do ingrediente ativo e do solvente para ITlf:'.lhcl1 .. ar· a filla ac:ac), fLtnG:~{o, dur·c,b:i.lid:ade, estabilidade e detecc:io ou para facilitar o processo de produ~io; X - SOLVENTE - o liquido no substincias se dissolvem !50 l u1;: io. qual uma ou par·,:\ for mar ma:1.1;; LIITI<:\ Art. JQ - As pessoas fisicas e juridicas que sejam prestadoras de servic:o na aplica~io de agrotcixicos, seus componentes e afins, ou que os produ2am ou comerciali2em, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros no drgio competente, ouvinda os drgios das ireas de sa~de, agricultura e meio ambiente, atendidas as diretrizes e exiginc:ias dos drgios federais respons,veis que atuam nas ,reas da sa<lde, do meio ambiente e da agricultura. W 1Q - Sio prestadoras de servi,os as pessoas fisicas ou Juridicas que executem trabalhos de preven~lo, destrui,io e controle de seres vivas, considerados nocivos, aplicando agrotdxiccs, seus componentes e afins. § 2Q - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderi funcionar sem a assistlncia e responsabilidade efetiva de profissional legalmente habilitado. Art. 4Q - Possuem legitimidade para requerer em nome prdprio a impugna,io do uso, comercializa,io e transporte de agrotdxicos, seus componentes e afins, arguindo prejui~os ao meio ambiente, l sadda humana e dos animais, as seguintes organiza,5es: I - entidades de classe, representativas de profissionais ligados ao setor; II - partidos politicos, com representa,io no Congresso Nacional~ III - entidades legalmente constituidas para a defesa dos interesses difusos relacionados ~ prote~~o do consumidor, do meio ambiente e dos recurses naturais. § 19 - Para efeito de registro e pedido de cancelamentn ou i~pugna~io de agrotdxicos e afins, todas as informa,5es toxicoldgicas de contamina~io ambiental e comportamento gen~tica, bem como cs efeitos no mecanismo hormonal, sia de responsabilidade de estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratdrios nacionais ou internacionais. § 29 - A regulamenta~io desta Lei estabelecer~ condi,5es para o processo de impugna~io ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramita~io nio exceda 90 Cnoventa) dias a que os resultados apurados sejam publicados. 3Q - Protocolado o pedido de registro, ser4 publicado no Diirio Oficial do Estado um resumo do mesmo. Art. 5Q - Os agrotdxicos, seus componentes e afins sci poderlo ser comercialixados diretamente ao usuirio, mmdiante apresenta,io de receitu~rio prdptio prescrito por profissional legalmente habilitado para o desmmpenho desta atribui,io, conforme legislaEio federal. Art. 62 - As pessoas fisicas ou juridicas que comercializem ou que sejam prestadoras de servi~os na aplica~~o de agrotdxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter ~ disposi~~o dos servi~os de fiscaliza~io o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamenta~~o desta Lei, contendo: I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotdxicos, seus componentes e afins no mercado interno: a) relatio detalhada do estoque existents; b) controle em livro prdprio, registrando-se nome ticnico e nome comercial, a quantidade db produto comercializado, o ntlmero da receit~ agronom1ca acompanhada dos respectivos receitu~rios. II - No caso de pessoas fisicas ou juridicas que sejam prestadoras de servi~os na aplica,io de agrot6xicos, seus componentes e afins: a) rela~io detalhada do estoque existente; b) nome comercial e ticnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituirios e guia de aplica~io, em 2 (duas) vias ficando uma via de posse do contratante; c) guia de aplica~io, na qual deverio constar no minima: i - nome do usu~rio e endere~o; e - cultura(s) e irea(s) tratada(s) com agrotdxicos, seus componentes e afins; 3 - endere~o do local de aplica~io; 4 - nome(s) comercial(is> do(s) produto(s) usado(s); 5 - quantidade comercial; empregada de produto 7 - data de inicio e t~rmino da aplica~io do<s> produto<s); 8 - riscos oferecidos pelo(s) produto(s) ao ser humane, meio ambiente e animais domesticos; 9 - cuidados necessirios; 10 - identifica~io assinatura; do aplicador e ii - identifica~lo do respons,vel ticnico e assinatura; 12 - assinatura do usu~rio. Art. 7Q - Fica proibido o uso de agrotdxicos, seus componentes e afins, organoclorados e mercuriais, no territdrio do Estado da Bahia. Parigrafo ~nico Os casos de uso excepcional serio definidos pelo 6rgio competente. Art. 8Q - A inobserv~ncia das disposi~5es legais especificas sujeita o estabelecimento, o produtor e o infratcr ~$ medidas cautelares, ~s san~5es e ls responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17, da Lei nQ 7.802/89 e nos artigos 71 a 75, do Decreto n9 98.816/90. Parigrafo ~nico - Os casos de prescri~io de agrot6xicos de forma errada, indevida, displicente, irregular e ilegal, devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Fiscalizador da Profissio, para as providincias cabiveis. Art. 92 - Apds a conclusib do processo administrative, os agrot6xicos, seus componentes e afins, apreendidos coma resultado da a~io fiscalizadora, ser~o inutilizados ou terlo outro destino, a crit~rio da autoridade competente. Art. 10 - 0 transporte de agrotdxicos, seus componentes e afins, deveri se submeter ls regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na Legisla~lo Federal ~s normas estabelecidas na regulamenta~io desta Lei. Art. 11 - As empresas citadas no art. 3Q, tim o praxo de ati 90 (noventa) dias, apds a publica,io do r~gulamento desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos. Art. 12 - 0 Poder Executivo desenvolver• at5es educativas de forma sistemitica, visando atingir os produtores rurais e usu,rios de agrotdxicos, seus componentes e afins, divulgando a utiliza,lo de m~todom alternativos de combate a pragas e doen~as, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. Art. 13 - 0 descarte de embalagens e residues de agrotdxicos, seus componentes e afins, atender~ ao que prescreve a Lei Federal nQ 7.802, de ii de julho de 1989 e sua regulamenta~io e ncrmas que venham a ser estabelecidas pelo cirgio competente. Art. 14 - 0 Poder Executive regulamentari esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publica~ao. Art. 15 - Esta Lei entrar, em publica~ao, revogadas c:c>ntnfrio. vigor as na data de disposi~oes sua em PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de Janeiro de 1993. orro £ a.A-.- 4.... ., ~ ASSfs BAPrISTA

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