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Laws of Brazil

Law No. 6.446 on necessary controls to be carried out on semen destined to artificial insemination

Made 1977-10-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Lei nº 6.446 - Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, hygiene/sanitary procedures, biosecurity, inspection

Where to read it

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Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.446, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977 Regulamento Regulamento Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei. Parágrafo único. - A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão: a) nos estabelecimentos industriais e comerciais; b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial; c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen; d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei. Art. 2º Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen. Art. 3º As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura. Art. 4º A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação. Art. 5º Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981) § 1º Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "caput" do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei. § 2º No àmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada número 8, de 11 de outubro de 1962. Art. 6º Nos termos do artigo 5º, alínea i, da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa do Médico-Veterinário. Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022) a) advertência; b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975; c) apreensão; d) inutilização; e) suspensão; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%206.446-1977?OpenDocument http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/b110756561cd26fd03256ff500612662/4255375a15544d1b032569fa007245d1?OpenDocument http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/b110756561cd26fd03256ff500612662/3e57ac81ae7a7fcc032569fa005af390?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1899.htm#art9 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/LDL/LDL08.HTM#art4 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/LDL/LDL08.HTM#art5 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L5517.htm#art5i https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L5517.htm#art5i https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L5517.htm#art5i https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/L14515.htm#art50 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/L14515.htm#art50 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6205.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6205.htm f) interdição, temporária ou definitiva; g) cancelamento do registro. Art. 8º O Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Paulo Afonso Romano Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1977 *

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