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Laws of Brazil

Law No. 6.423 on the prohibition of fighting (rinhas) between wild, domestic or domesticated, native or exotic animals

Made 2023-09-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 6.423 - Proíbe a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Livestock, Wild species and ecosystems
Keywords
animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas. Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º A pena de multa tem a seguinte gradação: I – infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00; II – infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00; III – infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00. § 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal; II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; III – o porte da atividade; IV – a capacidade econômica do agente infrator; V – se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais; VI – se a rinha possui fins lucrativos. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 § 3º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. § 4º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave. § 5º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave. § 6º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Law No. 6.423 on the prohibition of fighting (rinhas) between wild, domestic or domesticated, native or exotic animals · Nelum