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Laws of Brazil

Law No. 6.388 establishing the Support Programme for Working Women and Heads of Households, within the State of Mato Grosso do Sul

Made 2025-03-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 6.388 - Institui o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Mato Grosso do Sul
Subjects
General
Keywords
gender, social protection, legal proceedings/administrative proceedings, labour, poverty, credit

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conceder apoio financeiro às mulheres beneficiárias no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é destinado às mulheres beneficiárias do Programa Mais Social que: I - tenham responsabilidade legal por crianças com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias; II - estejam sem condições de fornecer um local seguro e de cuidado às crianças que estão sob a sua responsabilidade nos horários em que precisam trabalhar, em razão da inexistência de vagas em unidades escolares municipais. § 2º Poderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no art. 4º desta Lei às beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos, na forma do regulamento.

  2. Art. 2º O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

  3. Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, exceto com o Benefício de Proteção Continuada (BPC) e o Mais Social.

  4. Art. 4º Fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal do benefício a ser concedido à beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, que poderá ser reajustado anualmente por ato do Governador do Estado. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave que identifica a conta da beneficiária no PIX. § 2º Veda-se a utilização do valor do benefício para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa.

  5. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo regulamentador dispondo acerca do procedimento e dos critérios de seleção, de concessão, de suspensão e de desligamento do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família.

  6. Art. 6º O benefício previsto para o cuidado das crianças será concedido pelo número de filhos e/ou de dependentes com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias, que não possuam vagas em unidades escolares municipais. Parágrafo único. Nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento de criança e/ou de dependente que completar 4 (anos) de idade e/ou que vier a conseguir vaga em unidade escolar municipal.

  7. Art. 7º A concessão do benefício social de que trata esta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento.

  8. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, suplementadas se necessário.

  9. Art. 9º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964.

  10. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 24 de março de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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