Law No. 6.359 creating measures to promote credits for young entrepreneurs in the State of Amazonas
Made 2023-08-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei N.º 6.359 - Institui medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- General
- Keywords
- youth, access right, credit, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings
- Categories
- *
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Art. 1.º Ficam instituídas medidas de enfrentamento e empoderamento de Art. 6.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas. ações de fomento e valorização do jovem empreendedor no Estado do Parágrafo único. O empoderamento é um processo de fortalecimento Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios e oportunidades de indivíduos e grupos, que sofreram maus-tratos, marginalizados ou definidos pelo Poder Executivo. excluídos, permitindo que alcancem maior autonomia, controle e influência Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sobre suas próprias vidas e comunidades. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Art. 2 — º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, Manaus, 02 de agosto de 2023
Art. 2.º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, Manaus, 02 de agosto de 2023. para efeitos desta Lei, o previsto na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, WILSON MIRANDA LIMA lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Governador do Estado do Amazonas
Art. 3.º Esta Lei busca fortalecer as medidas de enfrentamento, aperfeiçoando e articulando os mecanismos por meio de diálogos, ação FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 4.º São medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA I - ampliar as redes de apoio às mulheres vítimas de violência Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia doméstica e familiar, com atuação articulada entre as instituições, serviços <#E.G.B#144652#7#147537/> e Inovação, em exercício governamentais, não governamentais, comunidade e a família; Protocolo 144652 II - fortalecer o atendimento nos centros de referência e dos serviços de <#E.G.B#144653#7#147538> atendimento psicossocial, no processo de empoderamento, aumentando a LEI N.º 6.360, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 capacidade das pessoas para fazer escolhas informadas e tomar decisões DESTINA parte da madeira, apreendida pelos que afetem suas vidas de maneira positiva; órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do III - criar mecanismos para garantir a autonomia econômica, buscando Estado do Amazonas, para construção de pontes parcerias com os órgãos competentes, incluindo capacitação profissional e e marombas nos municípios atingidos pela cheia acesso a crédito. dos rios.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. decretou e eu sanciono a presente
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação LEI: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Art. 1.º A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no Manaus, 02 de agosto de 2023. âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios. WILSON MIRANDA LIMA Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste Governador do Estado do Amazonas artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO de pontes e marombas. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Manaus, 02 de agosto de 2023. Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania WILSON MIRANDA LIMA ANOAR ABDUL SAMAD Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#144651#7#147536/> Secretário de Estado de Saúde Protocolo 144651 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO <#E.G.B#144652#7#147537> Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LEI N.º 6.359, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 INSTITUI medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no EDUARDO COSTA TAVEIRA Estado do Amazonas. Secretário de Estado do Meio Ambiente FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA <#E.G.B#144653#7#147538/> Protocolo 144653 decretou e eu sanciono a presente <#E.G.B#144654#7#147539> LEI: LEI N.º 6.361, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
Art. 1.º Esta Lei institui medidas de incentivo ao crédito do jovem FICA instituído o Selo de Responsabilidade Social empreendedor, com o propósito de estimular empreendedorismo e promover “ProAdicto”, a ser concedido às empresas do setor o desenvolvimento econômico e social. privado, instaladas no Estado do Amazonas, que
Art. 2.º O incentivo ao crédito do jovem empreendedor consistirá em atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a ações e medidas para promover o acesso ao crédito e fomentar a cultura formação, a qualificação, a preparação e a inserção empreendedora entre os jovens no Estado do Amazonas. de pessoas que têm dependência química de
Art. 3.º A Lei, ora instituída, objetiva: determinada substância no mercado de trabalho. I - promover iniciativas para o empreendedorismo nos diversos FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA segmentos econômicos do Estado do Amazonas; decretou e eu sanciono a presente II - incentivar a criação de empreendedorismo no Estado do Amazonas LEI: de micro e pequenos jovens empreendedores que visem à igualdade de Art. 1.º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, participação no mercado de trabalho; a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do III - promover treinamentos e habilidades aos jovens empreendedores Amazonas, que comprovem a atuação no desenvolvimento de ações que para que possam desenvolver e aprimorar suas capacidades e competências envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de adictos empresariais e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como no mercado de trabalho. o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, IV - sugerir, articular e divulgar linhas de financiamento, fundos de concedido às empresas citadas no caput, tem validade anual, renovável investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso continuamente por igual período. do jovem empreendedor aos mais variados seguimentos do mercado. Art. 2.º As empresas previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus
Art. 4.º Os requisitos para participar de que trata a presente Lei do Jovem ao Selo de Responsabilidade Social “ProAdicto”, desde que satisfaçam as Empreendedor no Estado do Amazonas, são os seguintes: seguintes exigências: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO