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Laws of Brazil

Law No. 6.332/2013 prohibiting the disposal of fried oil or fats directly into the sewer

Made 2013-03-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 6.332/2013 - Dispõe sobre lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encamentos que interligam a rede coletora de esgotos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Piauí
Subjects
Water, Waste and hazardous substances
Keywords
freshwater pollution, pollution control, waste disposal, waste domestic sources, waste management

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. o 6. 33:2 , DE 6 DE rVLI"/ l!..C. O DE 2013 Dispõe sobre lançamento de gordura 011 óleo ,·egeral utili=ados na /rirura de alimentos. nos e11c:ana111entos que interligam a rede coletvra de e:,gotus. (*) O GO RR DOR DO E "f DO DO PIA Í, foço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a cguinte Lei: rt. 1 º Fica proibido o lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede colctora de esgotos ou equivalentes em todo o território do Estado do Piauí. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, con idera-se óleo vegetal: 1 - óleo de qualquer natureza: li • gordura vegetal hidrogenada. 11. 3º O poder público cstabclecen.í normas especificas para o controle da emissão desses poluentes, informando sobre sua noch idade para o meio ambiente, inclusive com campanhas educativas de esclarecimentos. Art. 4° A operadora do serviço estadual de ·anearnento e o órgão de proteção ambiental de erão manter relação das empresas cspcciali1adas no manuseio. tratamento c arrnucnamento de · e resíduo . Art. 5° As empresas cadastradas deverão, obrigatoriamente, ser autorizadas pela Companhia de aneamento do Estado do Piauí - AGE PI A - a manipular esse tipo de resíduo , dando-lhe destinação que não prejudique ou atente contra a preservação ambiental. Parágrafo único. Quando a AGE PI A não detiver a concessão, as ernpre a deverão se cadastrar no órgão competente municipal. Art. 6º Os estabelecimentos qul! utili,urern esse tipo de poluentes dc\'erão depositar seu resíduos cm recipientes próprio::;. com rótulo imlicatÍ\o dn empresa colctora. Parágrafo único. O rótulo a que ' t! rd~rc o "caput" de. te artigo deverá conter, no mínimo. o nome e o C PJ da empresa coletorn e in<licar tratar- ·e dt! "resíduo de óleo vegetal". Art. 7° Para os efeitos Jc!)tu Lei I.! sl.!us padrões. os técnicos da operadora do serviço estadual de saneamento ou do órgão de proteção ambiental terão permi . ào de ace. o às dependências da fontes poluidoras cxi tentes ou de pcrmis. ão . e instalarem no lunicipio. podendo aí permanecer o tempo neces ·ário no exercício de ua funçõc . Parágrafo único .• o caso de impedimento à a1yâo fiscaliaidora, os técnicos referidos no capul dcsie ar1igo poderão solicitar apoio ás autoridades policiais, para a gar7 da liscaliaição. Art. 8° As pessoas fisicas ou jurldica de direito público ou privado que infringirem dispositivos, nom1as ou regulamento desta Lei ficarão sujeitas à multa de 500 UFR-PI (quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). pagas em dobro no caso de reincidência. Art. 9° Persistindo a infração, o estabelecimento infrator poderá ser lacrado por tempo indeterminado e até quando durar a inadequação. Art. 1 O. Esta l .ei entra cm , igor na dma de sua publicação PAL 10 DE KAR 06 de rV2.4a..c.o de 2013 1 .. (") l ei de autoria da Deputada Margarete Coelho (Informação determinada pela l ei ne 138, de 07 de junho de 2000).

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