Law No. 6.265 amending Law No. 5.297 on the fighting food waste and loss in the State of Amazonas
Made 2023-06-22 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei Nº 6.265 - Altera dispositivos da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food loss and waste, certification
Where to read it
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PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONASManaus, quinta-feira, 22 de junho de 20234 VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa; e XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Art. 7.º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 6.º desta Lei, deverá estabelecer: I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como afixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembleias gerais; III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado; IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade; V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o número mínimo de associados; XI - a obrigatoriedade de registro na OCB/AM como condição para seu funcionamento. Art. 8.º VETADO. Art. 9.º É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 10. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo cooperativa, observada a legislação federal pertinente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCB/AM ou em outra organização de cooperativas estaduais, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 12. A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#139757#4#142548/> Protocolo 139757 <#E.G.B#139758#4#142549> LEI N.º 6.264, DE 22 DE JUNHO DE 2023 RECONHECE o Cristianismo como manifestação cultural. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecido em todo Estado do Amazonas o Cristianismo como manifestação cultural. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#139758#4#142549/> Protocolo 139758 <#E.G.B#139759#4#142550> LEI N.º 6.265, DE 22 DE JUNHO DE 2023 ALTERA dispositivos da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2.º (...) § 1.º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, destinados às empresas que atuam doando provisões às organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubo. § 2.º São objetivos desta certificação: I - distinguir e homenagear empresas incentivadoras; II - estimular as empresas a capacitar seus colabores para o melhor manuseio e acondicionamento dos alimentos; III - promover o combate à fome.” Art. 2.º Fica acrescentado o art. 2.º-A na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação: “Art. 2.º-A. Os beneficiários da doação serão pessoas carentes e famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, e, também, instituições e entidades cadastradas no programa estadual.” Art. 3.º Fica acrescentado o art. 2.º-B na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação: “Art. 2.º-B. O Poder Executivo poderá instituir o Banco de Alimentos no Estado do Amazonas, que será uma estrutura física e/ou logística que ofertará o serviço de capacitação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados.” Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#139759#4#142550/> Protocolo 139759 <#E.G.B#139760#4#142551> DECRETO Nº 47.650, DE 22 DE JUNHO DE 2023. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO