Law No. 6.192 establishing the structure of the Institute for Rural Development, Fisheries and Supply (IDERAL)
Made 2000-08-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 6.192, de 29 de Agosto de 2000.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Alagoas
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants
- Keywords
- institution, aquaculture, rural development, governance, agricultural development, agro-forestry, forest management/forest conservation
- Categories
- agriculture
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI N.º 6.192, DE 29 DE AGOSTO DE 2000 (Alterada pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRE TARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desen volvimento Rural – SEAP, é órgão da Administração Direta, tendo por finalidade: I - formular política estadual para desenvolvimento do setor agropecuário de abastecimento e pesca; II - realizar o planejamento agrícola; III - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural para o desenvol vimento da agropecuária e da pesca; IV - cuidar da defesa animal e vegetal, exercendo as atividades de prevenção, controle, fiscalização e monitoramento; V - desenvolver estudos que permitam o desenvolvimento sustentável do a gronegócio no Estado; VI - fomentar a produção agropecuária e pesqueira; VII - promover e executar a política da reforma agrária, no âmbito da compe tência estadual, por meio do ITERAL; VIII - promover atividades relacionadas à pesquisa agropecuária e pesqueira; IX - desenvolver e promover atividades relacionadas aos recursos naturais re nováveis ; X - prestar serviço de assistência aos setores de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agropecuários, assim como sua respectiva classificação, por meio do IDERAL; XI - executar, promover e estimular a capacitação de recursos humanos públi cos ou privados envolvidos com as atividades setoriais em todos os níveis; XII - coordenar e executar programas e projetos voltados para a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável das comunidades rurais, através das suas respectivas associações comunitárias; e XIII - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 2º A direção superior da Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci mento, Pesca e Desenvolvimento Rural será exercida por um Secretário de Estado, nomeado, em comissão, pelo chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas no Art. 114 da Constitui ção Estadual, compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e De senvolvimento Rural: I – assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria; II – dirigir as atividades técnicas e administrativas da Secretaria, praticando to dos os atos inerentes a sua gestão; III – baixar portarias e ordens de serviço; IV – aplicar penas disciplinares de sua alçada; V – autorizar despesas, nos limites de sua competência; VI – firmar convênios e contratos na área de atuação da Secretaria. Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desen volvimento Rural disporá de um Secretário Adjunto cujas atribuições são as descritas no art. 9º desta Lei. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 4º A estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci mento, Pesca e Desenvolvimento Rural é constituída por órgãos colegiados, de direção supe rior, de apoio administrativo, e de execução, a saber: I – Órgãos Colegiados: a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural; e b) Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária; c) Conselho Estadual de Defesa Sanitária. II – Órgãos de Direção Superior: a) Gabinete do Secretário, integrado por: 1. Secretário Adjunto; 2. Chefia do Gabinete; 3. Assessoria Técnica; 4. Assessoria de Planejamento e Orçamento; 5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação; 6. Assessoria de Comunicação; 7. Secretaria Administrativa. III – Órgãos de Apoio Administrativo : I - Departamento de Administração e Finanças, integrado por: a) Divisão de Recursos Humanos; b) Divisão de Controle e Finanças; c) Divisão de Serviços Gerais. IV – Órgãos de Execução: a) Superintendência de Desenvolvimento Rural, integrada por: 1) Coordenadoria de Operações Técnicas 2) Coordenadoria de Operações Administrativas e Financeiras b) Diretoria de Planejamento Agrícola; c) Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agropecuário; d) Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro; e e) Diretoria de Pesquisa Agropecuária e Pesqueira. Art. 5º São vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural, as autarquias Instituto de Terras e Reforma Agrária de Ala goas - ITERAL e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento do Estado de Alago as – IDERAL. § 1º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvol vimento Rural, exercerá a supervisão das autarquias vinculadas, visando essencialmente a assegurar: I - a realização dos objetivos fixados nos atos das entidades; II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação das entidades; III - a eficiência administrativa; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades. § 2º A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: I - indicação pelo Secretário dos dirigentes das entidades; II - aprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação fi nanceira das entidades; III - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e in formações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades das entidades e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo; IV - aprovação de prestação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou a través dos representantes estaduais nos Conselhos de Administração e órgãos de administra ção ou controle; V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; VI - fixação de critérios para gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; VII - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtivi dade; e VIII - intervenção por motivo de interesse público. Art. 6º Os órgãos colegiados de que trata o inciso I, caput, do art. 4º, tem cará ter consultivo, sendo vinculados diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, Abaste cimento, Pesca e Desenvolvimento Rural, devendo ser regulamentados em regimentos inter nos aprovados por decreto governamental. Art. 7º A Secretaria será dotada de quatorze programas estruturantes e sete projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Parágrafo único. Os programas e projetos constituem elementos de estrutura, com atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento da Secretaria, nos limites estabelecidos no anexo desta lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Gabinete do Secretário Art. 8º Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural, compete assistir o Titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção I Do Secretário Adjunto Art. 9º Compete ao Secretário Adjunto auxiliar direta e imediatamente o titu lar da Pasta no desempenho de suas atribuições, cumprindo-lhe substitui-lo em suas faltas ou impedimentos, e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação de competên cia pelo Secretário. Subseção II Da Chefia do Gabinete Art. 10. À Chefia do gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coor denação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Secretário, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Secretaria. Subseção III Da Assessoria Técnica Art. 11. À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário. Subseção IV Da Assessoria de Planejamento e Orçamento Art. 12. A Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover aconse lhamento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvam no âm bito da Secretaria, para a execução orçamentária. Subseção V Da Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação Art. 13. À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o aconselhamento na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública. Subseção VI Da Assessoria de Comunicação Art. 14. À Assessoria de Comunicação compete aconselhar em questões perti nentes à comunicação social, à veiculação de matérias de cunho institucional e relações públi cas. Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação exercerá suas atribuições em conformidade com a política de comunicação social do Governo do Estado . Subseção VII Da Secretaria Administrativa Art. 15. À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondência. Seção II Do Departamento de Administração e Finanças Art. 16. Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, ori entar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, obser vando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas. Parágrafo único – As atribuições das Divisões de Recursos Humanos, Contro le e Finanças e Serviços Gerais serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria. Art. 17. A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Ges tão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal. Art. 18. A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimô nio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicações Administrativas. Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Comunicações Administrativas o plane jamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administra tiva, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte. Seção III Dos Órgãos de Execução Subseção I Da Superintendência de Desenvolvimento Rural Art. 18-A. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Rural: I - coordenar, elaborar, supervisionar e acompanhar os programas e projetos especiais, principalmente aqueles voltados ao desenvolvimento do setor rural, visando a me lhoria das condições de vida da população em estado mais acentuado de pobreza; II - desenvolver esforços relacionados a captação de recursos financeiros para fazer face as contrapartidas dos programas e projetos; III - gerenciar a movimentação das contas bancárias específicas dos progra mas, projetos e dos acordos com organismos nacionais e internacionais; IV - executar todas as atividades de controle financeiro, preparar e submeter as prestações de contas e demonstrativos de gastos as respectivas auditorias; e V - elaborar convênios com entidades representativas de comunidades e grupos de pequenos produtores. Art. 18-B. Compete à Coordenadoria de Operações Técnicas: I - coordenar as atividades de mobilização, análise, seleção, monitoria e avalia ção de programas e projetos; II - planejar, coordenar e elaborar os planos operativos dos programas e proje tos; e III - articular-se com organizações credenciadas e desenvolver outras ativida des emanadas da Superintendência de Desenvolvimento Rural. Art. 18-C. Compete à Coordenadoria de Operações Administrativas e Finan ceiras: I - coordenar e executar as atividades de administração, execução orçamentá ria, financeira e contábil dos programas e projetos; e II - desenvolver outras atividades emanadas da Superintendência de Desenvol vimento Rural.” Subseção II Da Diretoria de Planejamento Agrícola Art. 19. Compete à Diretoria de Planejamento Agrícola: I - formular políticas públicas para o desenvolvimento dos setores agropastoril, florestal, do abastecimento e da pesca e elaborar o planejamento setorial público em colabora ção com a Secretaria de Estado do Planejamento; II - proceder a elaboração de estudos e projetos do interesse da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural; III - coordenar e elaborar a proposta orçamentária e programação financeira da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural e suas vinculadas e acompanhar sua respectiva execução e reformulações que se fizerem necessárias; IV - desenvolver esforços relacionados a captação de recursos extra orçamentários para as atividades de desenvolvimento rural do Estado e propor a elaboração de convênios ou acordos para sua utilização e assinatura pelo titular da Pasta; e V - formular políticas e elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar programas e projetos relacionados a irrigação agrícola em geral. Subseção III Da Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agropecuário Art. 20. Compete à Diretoria de Extensão Rural e Desenvolvimento Agrope cuário: I - prestar assistência técnica e extensão rural aos setores agrícola, pecuário, florestal e pesqueiro; II - desenvolver atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; III - prestar assistência técnica em administração rural e crédito rural orientado; IV - prestar assistência técnica em agricultura irrigada; V - estimular a conservação de solos e reflorestamento; VI - estimular a difusão de tecnologia adaptada e agricultura orgânica; VII - exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vegetal; VIII - exercer atividades relacionadas a inspeção de produtos vegetais e ani mais; IX - incentivar a produção de sementes e mudas; X - exercer atividades de fiscalização e controle do uso de agrotóxicos; XI - dar assistência no campo da patologia animal e vegetal; e XII - incentivar o fomento da produção agropecuária. Subseção IV Da Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro Art. 21. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Pesqueiro: I - orientar, coordenar, executar e articular ações concernentes à pesca e aqüi cultura, relacionados com a programação da Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci mento e Pesca; II - elaborar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar projetos produtivos pa ra o setor pesqueiro e orientar o emprego de técnicas adequadas para utilização dos reservató rios e mananciais em consonância com o ecossistema ; III - promover ações que visem a implantação de infra-estrutura de produção de alevinos e post-larvas para fomento à aqüicultura; e IV - desenvolver ações para o fortalecimento e modernização das colônias e as sociações de pescadores. Subseção V Da Diretoria de Pesquisas Agropecuárias e Pesqueiras Art. 22. Compete à Diretoria de Pesquisas Agropecuárias e Pesqueiras: I - executar atividades de pesquisas agropecuária e pesqueira; II - executar atividades de pesquisas no campo florestal; III - coordenar e apoiar toda a infra-estrutura de laboratórios vinculados às pesquisas agropecuárias, pesqueira e florestal; IV - exercer outras atividades no campo técnico e científico relacionadas à pes quisa agropecuária, pesqueira e florestal; e V - coordenar as atividades exercidas através de bases físicas e campos expe rimentais relacionados à pesquisa agropastoril executadas no Estado. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão e Funções Gra tificadas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural, segundo denominação, nível e quantitativo relacionados no Anexo Único a esta Lei, ficando extintos todos aqueles nele não previstos. Art. 24. O Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secreta ria, mediante proposta do Secretário de Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta lei. Art. 25. Será criado um fundo especial de apoio ao desenvolvimento rural do Estado de Alagoas, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 26. A lotação genérica dos cargos da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural será definida por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do titular da Pasta, encaminhada à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observados o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. ” Art. 27. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dos re cursos constantes do orçamento geral do Estado para o exercício de 2000, alocados em favor da Secretaria de Estado da Agricultura, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados às unidades extintas. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revoga das as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de agosto de 2000, 112º da República, modificada pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001, 113º da República. RONALDO LESSA Governador ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento Rural – SEAP Quadro de Cargos e Funções de Confiança CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR UNITÁRIO Secretário de Estado SE-1 01 6.000,00 Secretário Adjunto SE-3 01 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Superintendente DS-1 01 2.276,00 Coordenador de Coordenadoria DS-2 02 1.517,00 Diretor de Diretoria DS-2 04 1.517,00 Diretor do Depto. de Administração e Finanças DS-2 01 1.517,00 Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00 Assessor Técnico AS-2 06 1.008,00 Chefe de Divisão DI 03 509,00 Secretária Administrativa DI 01 509,00 Gerente de Programa DS-3 14 1.008,00 Gerente de Projeto DS-4 07 780,00 Função Gratificada FG-1 39 271,00 Função Gratificada FG-2 10 237,00 Função Gratificada FG-3 11 203,00 Quadro de cargos e funções estabelecido pela Lei n.º 6.259, de 31 de julho de 2001, publicada no DOE de 01/08/2001, que alterou a Lei n.º 6.192, de 29 de agosto de 2000, publicada no DOE de 30/08/2000.