Law No. 6.164 providing for the donation of food seized by the Amazonas State Agricultural, Livestock and Forestry Defence Agency (ADAF) to programmes and projects in the area of social development and combating hunger
Made 2022-12-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 6.164 - Dispõe sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas – ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, food assistance, food loss and waste, legal proceedings/administrative proceedings
Where to read it
Text
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.164, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas – ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação de insegurança alimentar. Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos. Art. 2º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.