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Laws of Brazil

Law No. 6.150 providing for the mandatory iodization of salt intended for human consumption and its control by health agencies

Made 1974-12-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 6.150 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition
Keywords
condiments/herbs/spices, food safety and quality, public health, food fortification

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. L6150 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei: Art . 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto. Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9005, de 1995) Art . 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários. Art . 3º O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia Brasileira. Art . 4º É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado". Art . 5º Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano. Art . 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969. Art . 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953. Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1974 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%206.150-1974?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9005.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9005.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0785.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0986.htm#art42%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0986.htm#art42%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/1950-1969/L1944.htm

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