Law No. 569 establishing animal sanitary defence measures
Made 1948-12-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei N° 569 de 21 de dezembro de 1948.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, pests/diseases
Where to read it
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Text
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LEI N.º 569 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948 Estabelece medidas de defesa sanitária animal, e da outras providências. Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública, ou por interesse da defesa sanitária animal venha a ser determinado o sacrifício de animais mais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. Parágrafo único. Far-se-à devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento. Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n. 24.548, de 3 de julho de 1934. Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva, ou de outra doença considerada incurável e letal. Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases: a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose; b) metade do valor, nos demais casos; c.valor total do animal, quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. Art.4º A indenização por coisas ou construções rurais será igual a valor total da respectiva avaliação. Art. 5º A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Governo Federal, obrigatoriamente profissional em veterinária, um representante do governo Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto lei n. 7.449 (*), de 9 de abril de 1945 substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidade por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada. Parágrafo Único. Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto: a) pelo representante do Governo Federal, quando este considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização; b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando for negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação. Art. 6º A indenização será paga pelo Governo da União, à conta dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim, de crédito adicional, a qual se dê o mesmo destino, ou da dotação orçamentária destinada as despesas com a profilaxia e combate a epizootia. Parágrafo único. Quando houver acordo ou convênio entre o Governo no da união e o do Estado, com a contribuição de uma e outra entidade para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, um terço indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal dois terços restantes. Art. 7º 0 direito de pleitear a indenização prescrevera em noventa dias, contados da data em que for morto o animal ou destruída a coisa. Art. 8º 0 Poder Executivo expedirá dentro do prazo de sessenta dia o regulamento necessário à execução da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.