Law No. 55 providing for the use of groundwater within the Federal District
Made 1989-11-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 55 - Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Distrito Federal
- Subjects
- Water
- Keywords
- groundwater, water conservation zone, water quality standards, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, standards, water resources management
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LEI Nº 55, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989 DODF DE 27.11.1989 Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, O SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal. § 1º - Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal. § 2º - Os proprietários das instalações já efetivadas,as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei. § 3º - As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal. § 4º - É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento. § 5º - Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1989 101º da República e 30º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/