Law No. 516 providing for fishing activity in the State of Roraima and establishing measures to protect aquatic animals
Made 2006-01-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 516 - Dispõe sobre a pesca no Estado de Roraima, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals, artisanal fisheries, protected fishing area, non-commercial fishing, research, authorization/permit, fish products, internal trade, international trade, processing/handling, fishery management and conservation
- Categories
- *
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LEI Nº 516 DE 10 DE JANEIRO DE 2006. “Dispõe SOBRE A PESCA no Estado De Roraima, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que praticam a pesca ou exercem as atividades de comercio, industrialização, beneficiamento e transporte de pescado no Estado de Roraima observarão as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca toda ação que tenha por objetivo retirar, extrair, coletar, apreender, apanhar ou capturar espécimes da fauna aquática suscetíveis de aproveitamento econômico, inclusive aqueles usados com fins ornamentais. Art. 2º A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – FEMACT – é a entidade pública responsável pela fiscalização das atividades relativas aos recursos pesqueiros em todas as suas fases, que compreendem a captura, extração, coleta e transporte. Parágrafo único. Para melhor desempenho das atividades de fiscalização, os fiscais terão poder de polícia no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas. Art. 3º Fica condicionado à autorização da FEMACT o acesso de embarcações pesqueiras procedentes de outros Estados da federação para o exercício de pesca comercial ou profissional nas águas jurisdicionais do Território do Estado de Roraima, inclusive daqueles que o delimitam, nos termos desta Lei. Art. 4º Ficam permitidas, no Estado de Roraima, as seguintes categorias de pesca: I – científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilitadas para este fim, mediante autorização da FEMACT, sem prejuízo de outras autorizações exigíveis; II – profissional, a praticada por pescador profissional registrado pelo órgão federal competente e cadastrado pela FEMACT, que exerça a atividade como profissão ou principal meio de vida; III – amadora, a praticada artesanalmente por brasileiros ou estrangeiros, com fins de turismo, desporto ou lazer, sem o emprego de qualquer aparelho de malha, e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em comercialização de pescado ou de seus subprodutos; IV – subsistente, praticada exclusivamente por segmentos de baixa renda, para fins consumo próprio e familiar. Parágrafo único. As categorias profissional e amadora compreendem as seguintes modalidades: I – profissional convencional, que tem sua atividade voltada à extração e comercialização de pescado para fins de consumo alimentar; II – profissional ornamental, que tem sua atividade voltada à captura e comercialização de espécies da ictiofauna destinadas à ornamentação; III – amadora convencional, a praticada com fins de recreação e lazer, e que compreende a captura e o transporte de pescado para fins de consumo próprio, observadas as restrições e limites estabelecidos nesta Lei; e IV – amadora esportiva, a praticada unicamente no sistema pesque-e-solte, permitindo o consumo imediato de espécimes no local de captura. Art. 5º Ficam instituídos o Cadastro de Pesca e a Carteira de Pescador no Estado de Roraima, para todas as categorias, sob a responsabilidade da FEMACT. § 1º As atividades de pesca amadora e profissional no Estado de Roraima somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMACT e portadores da respectivo Carteira de Pescador. § 2º As Carteiras de Pescador Profissional terão a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão, não importando em ônus ao portador. § 3º A Carteira de Pescador Subsistente terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão, não importando em ônus ao portador. § 4º A Carteira de Pescador Amador Convencional terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, implicando ao portador o custo de R$ 20,00 (vinte reais). § 5º A Carteira de Pescador Amador Esportivo terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, implicando ao portador o custo de R$ 30,00 (trinta reais). § 6º Os pescadores amadores com idade comprovadamente superior a 65 (sessenta e cinco) ou inferior a 14 (quatorze) anos ficarão desobrigados do pagamento da Carteira de Pescador. Art. 6º Os recursos financeiros oriundos da emissão de Carteiras de Pescador constituirão receita própria da FEMACT e serão destinados, exclusivamente, à estruturação e manutenção da fiscalização ambiental e ao financiamento de projetos voltados à revitalização, conservação e preservação da fauna aquática do território estadual. Parágrafo único. A FEMACT poderá firmar convênios com órgãos e instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento das atividades previstas no caput deste artigo, assegurando a transferência de recursos necessários a esses fins, observadas as respectivas competências e critérios de legibilidade previstos em regulamento. Art. 7º O transporte de pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegurem sua conservação e permitam a fiscalização. § 1º Para atender o disposto do caput deste artigo, o pescado devera se mantido in natura, sendo acondicionado em recipientes que atendam as exigências para o consumo. § 2º Excetua-se da manutenção da condição in natura o pescado submetido à salga, observadas as demais exigências desta Lei. Art. 8º O pescador amador ou convencional poderá transportar até 30Kg (trinta quilogramas) de pescado de escama ou couro, todos com cabeça, bem como, mais de um exemplar de qualquer espécie. Art. 9º Considera-se predatória a pesca: I – praticada por tripulações de embarcações pesqueiras não autorizadas pela FEMACT; II – Sem a carteira de pescador emitida pela FEMACT; III – Praticada nos lugares e épocas objeto de interdição pela FEMACT; IV – Praticada em desacordo com as normas aplicáveis às Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público; V – de espécies que devam ser preservadas ou de exemplares com tamanhos não permitidos; VI – praticada por pescador amador com o emprego de qualquer aparelho de malha; VII – em quantidade superior à permitida; VIII – praticada mediante a utilização de explosivos; IX – com o emprego de substâncias tóxicas; X – praticada a menos de 200 (duzentos) metros a montante e jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixe ou das embocaduras das baías; e XI – com o emprego de petrechos e métodos não permitidos, tais como: a) armadilha do tipo tapagem, pari ou cercado; b) aparelhos de mergulho com respirados artificial, exceto para pesquisas; c) espinhel acima de 1/3 da largura do ambiente aquático; d) covo e tarrafão; e e) rede de arrasto de qualquer natureza. § 1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a pesca científica devidamente autorizada pela FEMACT sem prejuízo de outras autorizações exigíveis. § 2º Os períodos e locais de proibições de pesca, o tamanho de captura dos espécimes, a especificação dos aparelhos de malha permitidos na pesca profissional, e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através de Resolução da CEMACT – Conselho Estadual do Meio Ambiente , Ciência e Tecnologia. Art. 10. A emissão de lixo ou efluentes de qualquer natureza que concorra para a poluição dos recursos hídricos, das praias fluviais, das formações insulares ou das áreas ciliares sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser estipulada na proporção do dano causado, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 11. Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500 (quinhentos) metros das saídas de esgotos ou similares. Art. 12. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado capturado no território roraimense deverão mantê-lo em condições de se inspecionado, ns termos do artigo 7º desta Lei. Art. 13. Durante o período de piracema ou defeso, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pelo FEMACT, em data anterior ao seu início. § 1º disposto neste artigo não se aplica aos estoques de pescado provenientes de criatórios autorizados pela FEMACT. § 2º Os criatórios licenciados pela FEMACT deverão estar devidamente regularizados junto ao órgão federal competente. Art. 14. Fica proibida a utilização e comercialização de espécimes da ictiofauna para emprego como iscas-vivas, salvo quando provenientes de criatórios autorizados pela FEMACT. § 1º O licenciamento de criatórios, bem como, outros dispositivos concernentes à criação de espécies de iscas-vivas serão regulamentados por decreto governamental, observada a exigência de apresentação de projeto técnico e acompanhamento técnico qualificado. § 2º O guia de trânsito para o transporte de iscas-vivas deverá conter a quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos. § 3º Ao infrator, além da apreensão do produto será imposta multa de R$5,00 (cinco reais) por isca-viva apreendida, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 15 A prática de pesca predatória, assim com, a constatação de um ou mais exemplares da ictiofauna com características que a identifique, implicará na apreensão de todo o pescado capturado, sujeitando-se ao infrator as penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o regulamento. § 2º Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos , serão inutilizados na presença do infrator e destinados à reciclagem, quando couber. § 3º O pescado apreendido será objeto de doação preferencial a instituições beneficentes, e, em caráter excepcional, às populações ribeirinhas situados no entorno do local do ato infracional. Art. 16 Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicado ao infrator multa de R$50,00 (cinqüenta reais) por quilograma de produto e subproduto de pescado apreendido, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 17 A caracterização da pesca predatória, ainda que o infrator não porte o pescado, acarreterá a multa de R$300,00 (trezentos reais) a R$3000,00 (três mil reais), na produção do dano potencial, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 18 Os veículos, embarcações, e os demais bens apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. Parágrafo único. O valor da multa poderá ser objeto de parcelamento. Art. 19 Em caso de reincidência, o infrator poderá ter cassada a sua carteira de pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro. Art. 20 O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei e em sua regulamentação, obedecerá ao procedimento em vigor na legislação estadual de meio ambiente. § 1º Cópia do auto de infração será encaminhada à Procuradoria Jurídica FEMACT, e cobrará por via administrativa ou judicial, a indenização do dano causado à fauna aquática de domínio público, quando cabível. § 2º Cópia do auto de infração será encaminhada ao Ministério Público Estadual, para instrução do competente processo criminal. Art. 21 Os veículos, as embarcações e os demais bens apreendidos não resgatados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão do processo administrativo ou judicial, serão levado a leilão em hasta pública procedida de notificação ao infrator, revertendo-se o produto do leilão à amortização do valor das multas lançadas. Parágrafo único. O eventual saldo apurado no leilão ficará a disposição do infrator, que deverá formalizar o pedido de resgate. Art. 22 As receitas oriundas do pagamento de multas e dos resultados das hastas públicas constituirão receita exclusiva da FEMACT para destinação segundo o disposto no artigo 6º desta Lei. Art. 23 São vedadas a produção, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica correspondente, sem autorização da FEMACT. Art. 24 A FEMACT elaborará anualmente a relação das espécies aquáticas cuja criação será permitida no Estado de Roraima. Art. 25 O disposto nos artigos 7º, 9º, 13 e 15 desta Lei não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, de outras unidades da federação, bem, como aos de origem marinha, devidamente documentados. Art. 26 O transporte, o comércio e o beneficiamento de pescado oriundo da pesca extrativista no território roraimense serão destinados preferencialmente, com fim de assegurar o abastecimento das populações locais, em âmbito Estadual. Art. 27 Fica proibida a captura, o transporte e a comercialização de quaisquer espécies de quelônios. Parágrafo único. A multa aos infratores dos dispositivos no caput será de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade apreendida. Art. 28 Nas reservas de sítios pesqueiros públicos, é permitida a pesca de subsistência da população ribeirinha, ficando proibida a prática de pesca profissional. Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/ RR, 10 de janeiro de 2006. OTTOMAR DE SOUZA PINTO Governador do Estado de Roraima.