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Laws of Brazil

Law No. 502/92 providing for the Sanitary and Industrial Inspection of Products of Animal Origin

Made 1992-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 502/92 - Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal health, animal by-products, hygiene/sanitary procedures, inspection, monitoring, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, public health, business/industry/corporations
Categories
*

Where to read it

Text

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  1. Lei Nº 502/92, de 28 de dezembro de 1.992.* Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do art. 23, inciso VIII, combinado com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal e também do que dispõe as Leis Federais nº 1283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7889, de 23 de novembro de 1989, visa a presente lei regular a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, destinados ao consumo, produzidos no Estado do Tocantins, nos limites de sua área geográfica. Art. 2º - É obrigatória a prévia fiscalização, industrial e sanitária, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no Estado do Tocantins. Art. 3º - Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelha e seus derivados. Art. 4º - A fiscalização e inspeção sanitária far-se-ão: a) nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais no preparo ou na industrialização , sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializam; c) nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais. Art. 5º - A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura do Tocantins, ressalvada a competência específica do Ministério da Agricultura. Art. 6º - Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal e intermunicipal, somente funcionarão no Estado, após o prévio registro e cadastro junto a Secretaria de Estado da Agricultura, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 7º - Os produtores de que tratam as alíneas “c” e “d” do art. 3º desta Lei, destinados ao comércio estadual e que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação. Art. 8º - É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária, em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Parágrafo único - A fiscalização Federal isenta o estabelecimento industrial e entreposto de fiscalização Estadual ou Municipal. Art. 9º - Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 4º, ficam obrigados a recolher ao FUNPEC - Fundo de Defesa Agropecuário, da Secretaria de Estado da Agricultura, as taxas de registros, fiscalização e inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei. Art. 10 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída dessas mercadorias, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas. Art. 11 - As infrações das normas previstas nesta lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções , sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de 50 UFIR nos casos de reincidência ou tiver agido com dolo ou má fé; III - apreensão ou inutilização das matérias primas , produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cem vezes, quando o volume de negócio ou a fortuna do infrator façam prever que a punição será ineficaz. § 2º - Constituem-se agravante da infração, o uso de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal. Art. 12 - As penalidades impostas na forma do artigo anterior serão recorríveis: a) mediante pedido de reconsideração à própria autoridade que as aplicar ou a seu chefe imediato, ou b) mediante recurso ao secretário de Estado da Agricultura, em caso do indeferimento do pedido e reconsideração. Parágrafo único - A pena de interdição poderá ser reconsiderada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 13 - Cabe a Secretaria de Estado da Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Estado do Tocantins, para o alcance dos fins objetivados. Art. 14 - A fiscalização e a inspeção de que trata esta lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 15 - Os laboratórios da rede oficial do Estado quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal. Art. 16 - As autoridades de saúde pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Estado da Agricultura, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo. Art. 17 - O poder Executivo do Estado baixará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária, a que esta se refere. Art. 18 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente lei, serão oriundos de verbas alocadas à Secretaria de Estado da Agricultura, constantes do orçamento do Estado do Tocantins. Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas/TO, aos 28 dias do mês de dezembro de 1.992, 171º da independência, 104º da república e 4º ano do Estado do Tocantins. MOISÉS NOGUEIRA AVELINO Governador *Publicada no Diário Oficial do estado nº 194, de 29 de dezembro de 1.992

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