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Laws of Brazil

Law No. 5.934 amending Law No. 3.785 on the environmental licensing requirements within the State of Amazonas

Made 2022-06-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 5.934 - ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Amazonas
Subjects
Environment
Keywords
authorization/permit, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, navigation, standards, protection of environment

Where to read it

Text

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  1. GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Estadual Lei Estadual - Ano 2022 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL LEI Nº 5.934, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Publicada no DOE de 21.06.2022, Poder Executivo, p.4. ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O código 27, referente aos transportes e terminais, constante do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação: 2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) Potencial poluidor/degradador: Grande Número de Veículos Porte NV < 10 P 10 ≤ NV ≤ 30 M 30 < NV < 100 G NV ≥ 100 E 2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) Potencial poluidor/degradador: Grande Número de Veículos Porte NV < 10 P 10 ≤ NV ≤ 30 M 30 < NV < 100 G NV ≥ 100 E Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Entrada%20no%20Sistema.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal.htm http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202022/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202022/Lei%20Estadual%202022.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202012/Arquivo/LE%203785 12.htm Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

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