Law No. 5.798 amending Law No. 3.785 on the environmental licensing requirements within the State of Amazonas
Made 2022-02-23 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Lei n. 5.798 - ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Environment
- Keywords
- authorization/permit, environmental standards, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, standards, protection of environment, fiscal and market measures
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Estadual Lei Estadual - Ano 2022 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL LEI Nº 5.798, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 Publicada no DOE- ALEAM de 23.2.2022, p.2. Republicada no DOE de 16.3.2022, poder legislativo,p.2. ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte L E I : Art. 1º Inclui o § 3.º no artigo 2.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................... § 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.” Art. 2º Altera o artigo 6.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica: “Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir: ............................................................................................................. XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal; ............................................................................................................. XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate: a) animais de grande porte: até 03 animais/dia; b) animais de médio porte: até 10 animais/dia; c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.” Art. 3º Altera o artigo 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica: “Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento. ............................................................................................................. http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Entrada%20no%20Sistema.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Federal.htm http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20CONFAZ.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202022/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Lei%20Estadual.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202022/Lei%20Estadual%202022.htm http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202012/Arquivo/LE%203785 12.htm § 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.” Art. 4º Altera o caput do artigo 16-A da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.” Art. 5º Altera o item 3103 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: “3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo. Potencial Poluidor/degradador: Grande” Art. 6º Altera o item 3104 do Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: “3104 - Suinocultura em regime extensivo Potencial poluidor/degradador: Grande” Art. 7º Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: “3105 - Suinocultura em regime intensivo Potencial poluidor/degradador: Médio NÚMERO DE CABEÇAS PORTE: NC ? 200 P 200 < NC ? 500 M 500 < NC ? 1000 G NC > 1000 E” Art. 8º Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012: “3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem. Potencial Poluidor/degradador: Médio ÁREA ÚTIL PORTE AU ? 50 P 50 < AU ? 100 M 100 < AU ? 500 G” Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral