Law No. 5.729 creating the Green Seal for Cabruca and Amazônia Cocoas
Made 2024-06-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n° 14.877 - Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- standards, coffee/cocoa/tea, agricultural development, certification, classification/declassification, internal trade, seeds/planting material, plant production, ecological production/organic production, geographical indication
- Categories
- agriculture, softs
Where to read it
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Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.877, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira. Art. 2º Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios: I - observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais; II - cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta; III - explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores. Art. 3º Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor. Parágrafo único. O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 4º Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente. Parágrafo único. Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso. Art. 5º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso. Art. 6º O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos. Art. 7º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2014.877-2024?OpenDocument Brasília, 4 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2024 e retificado no DOU de 6.6.2024 * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/Ret/LEI14877-Ret.doc